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PARCELAMENTOS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir autoriza a prorrogação do prazo de pagamento dos parcelamentos de débitos que menciona.

 RESOLUÇÃO SEF Nº 2.995, de 25.01.99
(DOE de 26.01.99)

 Dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento de débitos relativos a parcelamentos que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a reestruturação da Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, efetivada pela Resolução SEF nº 2.988/99;

 CONSIDERANDO a ocorrência de feriado no dia 20.01.99 em alguns Municípios do Estado;

 CONSIDERANDO a inversão de datas de vencimentos ocorrida em relação a 1ª e 2ª parcelas,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 05.02.99, o prazo dos seguintes pagamentos:

I - da segunda parcela, vencida em 20.12.98, exclusivamente para os parcelamentos concedidos nos termos da Lei nº 3.040/98;

II - da terceira parcela de débitos parcelados nos termos da Lei nº 3.040/98, com vencimento em 20.01.99;

III - de outros parcelamentos já deferidos, cujos prazos de pagamento ocorram no período compreendido entre 15.01.99 a 29.01.99.

Art. 2º - Os contribuintes antes vinculados às extintas Inspetorias de Fiscalização Especializada 99.01 - Transporte, 99.04 - Importação e Exportação, 99.07 - Material de Construção, 99.08 - Gêneros Alimentícios e Bebidas, 99.09 - Supermercados, 99.10 - Shopping e 99.11 - Material de Transporte Viário, deverão procurar o DARJ, para o respectivo pagamento, na Inspetoria da Fazenda Estadual de sua nova circunscrição.

 Parágrafo único - Os contribuintes, com processos de parcelamento deferidos pelo antigo Departamento de Operações Especiais - DOE ou com Autos de Infração lavrados por aquele órgão, deverão dirigir-se, para obter os respectivos DARJs de pagamento, à Rua da Alfândega, 42 - 2º andar até o dia 05.02.99 e, após esta data, às Inspetorias da Fazenda Estadual a que ficaram vinculados.

Art. 3º - Os contribuintes anteriormente vinculados às extintas IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias e 99.03 - Substituição Tributária, para fins de pagamento de parcelamentos já deferidos e Autos de Infração lavrados por aqueles antigos órgãos, deverão se reportar às Inspetorias da Fazenda Estadual que as sucederam, quais sejam a IFE 99.02 - Fiscalização Dirigida e a IFE 99.03 - Contribuintes Externos, ambas localizadas à Rua Visconde do Rio Branco, 55, para obter os respectivos DARJs.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1999

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

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