ICMS
INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - CREDENCIAMENTO DE EMPRESA

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi disciplinado o credenciamento de empresa que promove intervenção em ECF.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.984, de 23.12.98
(DOE de 24.12.98)

Disciplina o credenciamento de empresa que promove intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Poder ser credenciado para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador do equipamento.

Parágrafo único - O Atestado de Capacitação Técnica emitido pelo fabricante ou importador conterá, no mínimo, as seguintes características:

1 - assinatura de pessoa habilitada, com firma reconhecida, acompanhado da cópia dos atos constitutivos ou da procuração pública, onde conste delegação para assiná-lo;

2 - nome da empresa a ser credenciada e demais dados cadastrais;

3 - marca, tipo e modelo do equipamento para o qual a empresa a ser credenciada está habilitada a realizar intervenção;

4 - número do parecer COTEPE/ICMS que homologou o equipamento mencionado no item anterior;

5 - declaração de que a empresa a ser credenciada trabalha sob supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador e que este assume responsabilidade solidária;

6 - prazo de validade não superior a dois anos.

Art. 2º - O pedido de credenciamento deve ser autuado na repartição fiscal de circunscrição do requerente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Atestado de Capacitação Técnica, nos termos do parágrafo único do artigo anterior;

II - declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;

III - certidões negativas de débito expedidas pelas secretarias de fazenda federal, estadual e municipal;

IV - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada com capital social no mínimo de 3.000 (três mil) UFIRs;

V - lay-out do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal a ser emitido pelo requerente.

Art. 3º - O pedido de que trata o artigo anterior constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da sua autuação, deve receber parecer do titular da repartição fiscal.

§ 1º - O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada e demais dados cadastrais, bem como a marca, o tipo e o modelo do equipamento para o qual está habilitada a realizar intervenção, sendo-lhe fornecida cópia autenticada.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de ser capacitada por fabricante ou importador a realizar intervenção em outro equipamento que não esteja relacionado no pedido inicial, a credenciada deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o correspondente Atestado de Capacitação Técnica.

Art. 4º - O credenciamento de que trata esta resolução pode ser cassado a qualquer tempo pelo fisco.

Parágrafo único - Cabe recurso para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual da decisão que cassar credenciamento.

Art. 5º - A empresa já autorizada a realizar intervenção em Máquina Registradora (MR), terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atendam às disposições previstas nesta resolução deve se adequar até 30 de junho de 1999.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

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