ASSUNTOS DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DAS TUBULAÇÕES DE COBRE NAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIO

RESUMO: As tubulações de cobre, como meio alternativo aos requisitos estabelecidos no art. 26 do Decreto nº 897/76, poderão ser utilizadas nas instalações preventivas contra incêndio, desde que atendidas as condições da Resolução a seguir.

 RESOLUÇÃO SEDEC Nº 180, de 16.03.99
(DOE de 13.04.99)

 Aprova a utilização das tubulações de cobre nas instalações preventivas e dá outras providências.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 25.162, de 01.01.99,

 CONSIDERANDO que o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico é de 1976, surgindo posteriormente a sua edição uma série de equipamentos e materiais visando a uma maior durabilidade, diminuição dos custos e facilidade de execução das diversas instalações;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico Nr 36.403, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), que declara satisfatório o desempenho hidráulico da tubulação de cobre com 54 mm de diâmetro em sistemas preventivos contra incêndio, constante do Processo E-09/3540/0714/99, bem como os testes e análises técnicas realizadas pela DGST, do CBMERJ, inclusive quando utilizado o hidrante de recalque pelo Corpo de Bombeiros;

CONSIDERANDO que a vazão e a pressão utilizadas nos testes, que deram origem ao já mencionado Relatório Técnico, 130 l/min e 150 KPa, respectivamente, são superiores às exigidas pelo CBMERJ para as edificações de risco pequeno, conforme o item 4 (PARÂMETROS TÉCNICOS), da Norma EMG-BM/7-002/93, aprovada pela Resolução SEDEC nº 109, de 21 de janeiro de 1993;

CONSIDERANDO que a superfície interna dos tubos de cobre propicia uma menor perda unitária do que as tubulações de ferro galvanizado e aço carbono.

RESOLVE:

Art. 1º - As tubulações de cobre, como meio alternativo aos requisitos estabelecidos no Artigo 26 do Decreto 897, de 21 de setembro de 1976, poderão ser utilizadas nas instalações preventivas contra incêndio, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - Possuam diâmetro nominal mínimo de 54 mm;

II - Sejam projetadas e utilizadas somente nas canalizações preventivas das edificações classificadas como de pequeno risco, conforme o item 4.1 da Norma EMG-BM/7-001/93, aprovada pela Resolução SEDEC nº 109, de 21 de janeiro de 1993;

III - Atendam às prescrições da NBR-5813/82 quanto ao processo de soldagem dos tubos e conexões;

IV - Os hidrantes internos do sistema estejam providos, em todas as suas saídas, de adaptações do tipo "Storz", com diâmetros de 38 mm, objetivando possibilitar a conexão de mangueiras de 38 mm nos mesmos;

V - O hidrante de recalque do sistema possua saída com diâmetro de 63 mm e esteja devidamente equipado com adaptação do tipo "Storz" e tampão, ambos com 63 mm de diâmetro, conforme figura ilustrativa constante dos anexos do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976;

VI - Os diâmetros do dreno e do colar hidráulico atendam, no mínimo, ao item 4 (REQUISITOS TÉCNICOS), da Resolução SEDEC nº 124, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º - Quando da tramitação de projetos de segurança contra incêndio e pânico na DGST, além das prescrições previstas na Resolução SEDEC nº 169, de 28 de novembro de 1994, sejam citadas pelos respectivos projetistas as características técnicas das tubulações empregadas, respeitado o Artigo 26 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, no que tange a resistência mínima a pressão.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1999

Paulo Gomes dos Santos Filho -Coronel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil

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