ASSUNTOS DIVERSOS
CÁLCULOS JUDICIAIS OU ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS

RESUMO: A Resolução a seguir institui o boletim de conferência de cálculos moratórios, assim como dispõe sobre providências relativas à atualização de precatórios.

RESOLUÇÃO PGE Nº 1.417, de 29.03.99
(DOE de 31.03.99)

Institui o boletim de conferência de cálculos, altera e consolida normas sobre providências e manifestações relativas a cálculos e processamento de precatórios judiciais.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o interesse público de que se reveste o controle dos pagamentos a serem efetuados pelo Estado;

CONSIDERANDO que toda despesa pública há de fundar-se nos princípios da legalidade e da realidade;

CONSIDERANDO que a manifestação conclusiva desta Procuradoria Geral do Estado relativamente a cálculos judiciais pressupõe análise contábil a cargo da Coordenadoria de Perícias, Cálculos e Avaliações-CPCA;

CONSIDERANDO que a atuação da Coordenadoria de Perícias, Cálculos e Avaliações-CPCA será tanto mais segura e eficiente quanto melhor instruída estiver relativamente aos elementos a serem considerados em sua análise contábil;

CONSIDERANDO, finalmente, a existência de normas esparsas sobre a matéria e a manifesta conveniência de sua reunião em um só texto, facilitando sua consulta e divulgação;

RESOLVE:

Art. 1º - A manifestação relativa a cálculos judiciais ou atualização de precatórios deverá ser precedida da análise da Coordenadoria de Perícias, Cálculos e Avaliações desta Procuradoria Geral quanto às operações matemáticas, índices adotados a respectivos períodos de aplicação.

Art. 2º - A solicitação de exame dos cálculos será formalizada mediante preenchimento pelo Procurador do feito do Boletim de Conferência de Cálculos, conforme modelo anexo.

§ 1º - O Boletim a que se refere o caput deste artigo será obrigatoriamente instruído com cópia da petição inicial, decisão exeqüenda, informações prestadas pela administração com vistas ao cumprimento do julgado e, quando for o caso, dos cálculos em que lastreada a expedição de precatório anterior, ou se fará acompanhar dos autos, procedimento administrativo correspondente contendo as mesmas peças, sem prejuízo de outras peças julgadas necessárias à conferência dos cálculos.

§ 2º - Caberá ao Procurador do feito indicar, desde logo, o prazo de que dispõe a Fazenda Pública para manifestar-se nos autos, mantendo, sem prejuízo do controle a cargo da Coordenadoria de Perícias, Cálculos e Avaliações, supervisão do cumprimento do prazo assinalado para apresentação do resultado da análise contábil.

§ 3º - O Boletim e o resultado da análise contábil serão entranhados nos autos do procedimento administrativo correspondente.

§ 4º - Compete à Coordenadoria Geral de Administração e Finanças imprimir e distribuir o Boletim de Conferência de Cálculos.

Art. 3º - A Coordenadoria de Perícias, Cálculos e Avaliações, quando solicitada, deverá verificar a exatidão dos valores constantes do cálculo, devendo, para tanto, além do exame das operações matemáticas efetuadas para o cálculo, verificar:

1 - a conformidade dessas operações com a decisão judicial exeqüenda e com as informações prestadas pela administração com vistas ao cumprimento do julgado;

2 - a observância, em todos os feitos que envolvam interesse de pensionista, do rateio previsto para quotistas e a efetivação dos descontos e/ou compensações determinados pela lei e/ou julgado;

3 - a aplicação de índices de correção monetária admitidos pela Procuradoria Geral do Estado, a observância dos padrões remuneratórios vigentes ao longo do período de apuração e sua adequada conversão à moeda vigente, a incidência de juros legais, e a exatidão do termo inicial observado para a incidência dos acréscimos;

4 - a incidência dos descontos relativos às contribuições devidas ao IPERJ e IASERJ ou, conforme o caso, ao INSS e outros, bem como a observância da retenção do imposto de renda;

5 - a existência de precatório anterior, hipótese em que deverá ser verificado se os respectivos valores foram devidamente deduzidos.

Art. 4º - Após as providências e as verificações referidas nos artigos 1º, 2º e 3º, o pronunciamento da Procuradoria Geral será lançado em petição formal, identificada de maneira usual, com a concordância final ou a discordância motivada, relativamente aos valores constantes do cálculo.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a manifestação deverá fazer expressa referência aos valores aceitos pela Procuradoria Geral, transcrevendo-os por extenso, e mencionando a data e as folhas dos autos judiciais relativas aos cálculos correspondentes.

Art. 5º - Todas as diligências necessárias ao pronunciamento a que se refere o artigo anterior devem ser promovidas no procedimento administrativo correspondente, sendo registros necessários, além de cópia do pronunciamento, as seguintes informações:

I - se transitou em julgado a sentença ou acórdão;

II - se houve citação para a execução;

III - se foram opostos embargos à execução;

IV - se, em se tratando de execução provisória, foi prestada caução.

Art. 6º - Compete ao serviço de Controle de Precatórios Judiciais o fichamento, o acompanhamento e o controle dos Precatórios Judiciais expedidos pela Justiça Federal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, figurando como devedora a administração pública, e que sejam originários de feitos em que a Procuradoria Geral tenha funcionado.

Art. 7º - Após a tramitação pela Procuradoria especializada, o Precatório Judicial, com os autos do procedimento administrativo correspondente, deverá ser encaminhado ao Serviço de Controle de Precatórios Judiciais, que tomará as providências necessárias à devolução do Precatório ao órgão de origem e os autos do procedimento administrativo à Especializada, com o recibo na cópia da petição.

Art. 8º - O Serviço de Controle de Precatórios Judiciais deverá manter atualizadas as informações, bem como a posição dos pagamentos efetuados, de acordo com a liberação dos recursos do correspondente ano, relativos a cada precatório.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 786/92-PG, de 23.11.92 e 1098/PG, de 12.09.95 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1999

Francesco Conte
Procurador-Geral do Estado

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