SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESCRIÇÃO E AVIAMENTO - NORMATIZAÇÃO COMPLEMENTAR

RESUMO: A Resolução transcrita a seguir normatiza complementarmente a prescrição e o aviamento de substâncias e medicamentos, sujeitos a regime de controle no Rio de Janeiro, com disposições vigorando a partir de 02.09.99.

RESOLUÇÃO SES nº 1370, de 30.08.99
(DOE de 02.09.99)

Normatiza Complementarmente a Prescrição e o Aviamento de Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Regime de Controle Especial no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A necessidade de normatizar complementarmente os procedimentos relativos à prescrição e ao aviamento de substâncias e medicamentos sujeitos a regime de controle especial, regulamentados pela Portaria SVS nº 344 de 12 de maio de 1998, republicada no DOU de 01 de fevereiro de 1999; Resolve:

Art. 1º - Autorizar o profissional prescritor a imprimir a Notificação de Receita B em computador de uso pessoal, devendo, neste caso, constar no rodapé de cada folha do talonário, o seu CPF e a numeração inicial e final concedidas ao profissional para confecção do talonário de Notificação de Receita B.

Art. 2º - Em casos de emergência, os medicamentos à base de substâncias sujeitas à Notificação de Receita B poderão ser prescritos em receituário comum, devendo este conter obrigatoriamente a justificativa do caráter emrgencial do atendimento, data, nome, endereço, nº da inscrição no Conselho Regional e assinatura do prescritor.

Parágrafo único - Nos casos emergenciais citados no caput do artigo 2º deverá constar a identificação do paciente com todos os dados obrigatórios na notificação de receita B.

Art. 3º - Permitir que os medicamentos à base de substâncias das listas C1, C5 e adendos das listas A1, A2 e B1 da Portaria SVS nº 344/98, sejam prescritos em receituário comum, em duas vias, sendo uma delas destinada ao paciente e a outra destinada ao estabelecimento farmacêutico.

§ 1º - Esta receita deverá conter todas as informações determinadas no artigo 55 da Portaria SVS nº 344/98.

§ 2º - As farmácias e drogarias que aviarem estas receitas deverão apor no verso da via da receita retida um carimbo com campos para preenchimento da identificação do comprador (nome, endereço completo, CIC/RG), da identificação do forncedor (nome, endereço completo e CNPJ), registro da quantidade aviada e, no caso de fórmulas magistrais o número do registro da receita no livro correspondente.

§ 3º - O prazo de validade desta receita, é de 60 dias contados a partir da data de sua emissão.

Art. 4º - Em caso de prescrição de produtos contendo associações em doses fixas de substâncias contidas em mais de uma lista da Portaria SVS nº 344/98, a prescrição deverá ser feita conforme determinado para a substância sujeita ao controle mais rigoroso.

Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1999.

Gilson Cantarino O’Dwyer
Secretário de Estado de Saúde

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