ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS – AVIAMENTO DE RECEITAS DE MEDICAMENTOS

RESUMO: Autoriza as farmácias e drogarias a aviarem receitas de medicamentos sob regime de controle especial.

RESOLUÇÃO SES Nº 1.339, de 03.05.99
(DOE de 04.05.99)

Autoriza farmácias e drogarias a aviar receitas de medicamentos sob regime de controle especial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

A Portaria SVS nº 344, de 12.05.98, republicada no DOU de 01.02.99.

A Portaria SVS nº 6, de 29.01.99, publicada no DOU de 01.02.99.

A Resolução SES nº 1.298, de 02 de fevereiro de 1999, publicada no DOE de 04 de fevereiro de 1999.

A possibilidade de dano a saúde de usuários de medicamentos sob regime de controle especial pelo não aviamento de receita prescrita por profissional habilitado,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar as farmácias e drogarias, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, a aviarem receitas de medicamentos sob regime de controle especial regulamentados pela Portaria SVS nº 344/98, também nos formulários aprovados pelas Portarias DIMED nºs 27/86 e 28/86 e SVS nº 81/93, até a data de 04 de julho de 1999.

Art. 2º - Para os medicamentos com substâncias sob regime de controle especial conforme Portaria SVS nº 344/98, para os quais não havia controle especial, é permitida a dispensação e o aviamento mediante a apresentação de Notificação de Receita B ou Receita Médica conforme a lista na qual está incluído.

§ 1º - A receita médica referida no caput deste artigo deve ser prescrita em duas vias, possuir a identificação do prescritor com nome, endereço e inscrição no respectivo Conselho Regional e a identificação do paciente com o seu nome e endereço.

§ 2º - É obrigatória a retenção de uma via da receita médica prescrita conforme o caput do Artigo 2º no estabelecimento de dispensação.

Art. 3º - A escrituração nos livros e balanços de substâncias e medicamentos sob regime de controle especial obedecerá as determinações constantes da Portaria SVS nº 344/98 e Portaria SVS nº 6/99.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 1999.

Gilson Cantarino O’Dwyer
Secretário de Estado de Saúde

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