ASSUNTOS DIVERSOS
NOVO MODELO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO

RESUMO: A Resolução a seguir aprova o novo modelo da Declaração de Óbito, a ser utilizada a partir de 01.03.99, sendo permitido o uso do modelo antigo até 30.06.99.

RESOLUÇÃO SES Nº 1.304, de 18.02.99
(DOE de 19.02.99)

Dispõe sobre o novo modelo de Declaração de Óbito (DO).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando.

A implantação pelo Ministério da Saúde do novo modelo da Declaração de Óbito (DO) em 3 (três) vias com cores diferentes para cada via.

Que o ministério da Saúde determina que cada Unidade de Federação utilize o novo modelo.

RESOLVE:

Art. 1º - A partir de 01 de março de 1999, entrará em vigor o novo modelo de DO, será permitido o uso pelos médicos atestantes do modelo antigo até 30 dias de junho de 1999.

Parágrafo Único - Fica mantido o Atual Fluxo para as DOs.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação com validade para os eventos que ocorrem a partir de 01 de março de 1999.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1999

Gilson Cantarino O'Dwyer
Secretário de Estado de Saúde

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(VERSO)

DEFINIÇÕES

(De acordo com a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (10ª REVISÃO)

1. NASCIMENTO VIVO

Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa de um produto de concepção do corpo materno, independentemente da duração da gravidez, o qual, depois da separação, respire ou dê qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações ou do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva.

2. ÓBITO FETAL

Óbito fetal é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez; indica o óbito o fato de, depois da separação, o feto não respirar nem dar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária.

3. CAUSAS DE MORTE

As causas de morte a serem registradas no Atestado Médico de causa de morte, são todas aquelas doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte, ou que contribuíram para ela e as circunstâncias do acidente, ou da violência que produziram essas lesões.

4. CAUSA BÁSICA DE MORTE

Define-se como causa básica de morte; (a) a doença ou lesões que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou; (b) as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal.

LEGISLAÇÃO

(Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 com as corrigendas da Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975)

CAPÍTULO IX
DO ÓBITO

Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico se houver no lugar, ou em caso contrário de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

1º) Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento que, em caso de falta, será previamente feito.

2º) A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

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