ASSUNTOS DIVERSOS
NOVO MODELO DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (DNV)

RESUMO: A Resolução a seguir aprova o novo modelo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), a ser utilizado a partir de 01.03.99, sendo permitido o uso do modelo antigo até 30.06.99.

RESOLUÇÃO SES Nº 1.303 de 18.02.99
(DOE de 19.02.99)

Dispõe sobre o novo modelo de Declaração de Nascido Vivo (DNV)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando,

A implantação pelo Ministério da Saúde do Novo modelo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) em 3 (três) vias.

Que o Ministério da Saúde determina que cada Unidade Federal utilize o novo modelo.

RESOLVE:

Art. 1º - A partir de 01 de março de 1999, entrará em vigor o novo modelo de DNV.

Parágrafo Único - Será permitido o uso do modelo antigo até 30 de junho de 1999.

Art. 2º - O novo modelo, anexo, em 3 (três) vias terá o seguinte fluxo:

- A primeira via da DNV (branca) deverá ser recolhida, semanalmente, pelas Secretarias Municipais de Saúde, (SMS) junto às Maternidades.

- A segunda via da DNV (amarela) deverá ser entregue à mãe ou responsável pelo nascido, no hospital, com a orientação de ser levada ao Cartório de Registro Civil mais próximo do local do parto para efetuar o registro e Certidão de Nascimento.

- A terceira via da DNV (rosa) deverá ser arquivada pela Maternidade. Em caso de extravio da segunda via (amarela) por parte da mãe, não deverá ser preenchida nova DNV. A Instituição deverá, neste caso, emitir declaração com base nas informações contidas na 3ª via (rosa) em seu poder, incluindo-se o número da DNV original.

Art. 3º - Os nascimentos ocorridos em domicílio deverão ter sua Declaração de Nascido Vivo preenchida em Unidade de Saúde Pública, no momento em que a mãe procure a referida Unidade. A mãe deve estar munida de documento de identidade e acompanhada por duas testemunhas maiores de idade e devidamente documentadas.

Art. 4º - As SMS deverão entregar mensalmente no Departamento de Dados Vitais - CINF - CISA - SPD/SES-RJ a 1ª via (branca) da DNV de não residentes até o 10º dia útil do mês subseqüente ao nascimento.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com validade para os eventos que ocorrerem a partir de 01 de março de 1999.

 Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1999

Gilson Cantarino O'Dwyer
Secretário de Estado de Saúde

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 (VERSO)

DEFINIÇÕES

(De acordo com a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS - REVISÃO 1975)

1. NASCIMENTO VIVO

Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa de um produto de concepção do corpo materno, independentemente da duração da gravidez, o qual, depois da separação, respire ou dê qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva.

2. NASCIDO MORTO OU NATIMORTO

"Nascido morto ou natimorto" é o óbito fetal tardio, ou seja, o óbito ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno de um produto da concepção que tenha alcançado 28 semanas completas ou mais de gestação.\

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