ICMS
LEITE - OPERAÇÕES INTERNAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o imposto incidente nas operações internas com leite produzido no Estado.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEAAPI Nº 064, de 25.03.99
(DOE de 26.03.99)

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com leite produzido no Estado do Rio de Janeiro.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições,

RESOLVEM:

Art. 1º - Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total das compras realizadas no período de 1º de abril de 1999 a 31 de março de 2000.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica nos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "INCENTIVO DO GOVERNO DO ESTADO".

Parágrafo único - O produtor, para fazer jus ao benefício, deverá:

I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS; e

II - comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.

Art. 3º - As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o art. 1º desta resolução, deverão constituir uma "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE", com a retenção de até 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) sobre o valor total das compras no período de 1º de abril de 1999 a 31 de março de 2000.

§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE" na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela EMATER-RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ.

§ 2º - O Conselho Municipal de Política Agrícola deverá, previamente, se credenciar junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ, do qual receberá certificado de registro.

Art. 4º - Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras de leite realizadas no período de 1º de abril de 1999 a 31 de março de 2000, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da SABAPI, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ.

Art. 5º - Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos artigos 1º, 3º e 4º desta resolução, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Resolução Conjunta SEF-SEAAPI nº 064/99".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem.

Art. 6º - Os contribuintes referidos nos artigos 1º, 3º e 4º desta resolução deverão encaminhar mensalmente à inspetoria da fazenda de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;

II - valor repassado nos termos do artigo 2º, para cada produtor;

III - valor de aquisição do produto, por litro de leite;

IV - valor praticado na saída do produto, nos termos do artigo 3º;

V - valor contabilizado na "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE";

VI - valor contabilizado na conta "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Art. 7º - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um dos artigos desta resolução implicará, no primeiro momento, o recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização, em definitivo, do crédito presumido de que trata esta resolução.

Art. 8º - A Superintendência Estadual de Tributação fica autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de abril de 1999 a 31 de março de 2000, revogada a Resolução Conjunta SEF-SEAAP nº 63, de 20 de julho de 1998.

Rio de Janeiro, 25 março de 1999

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

Luiz Rogério Gonçalves Magalhães
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior

Indice Geral Índice Boletim