ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

RESUMO: Disciplinada a utilização de crédito fiscal presumido na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

PORTARIA SET Nº 550, de 04.01.99
(DOE de 11.01.99)

Disciplina a utilização do crédito fiscal presumido do ICMS de que trata o Convênio ICMS nº 81/98.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que o Convênio nº 81/98, de 18 de setembro de 1988, implementado à legislação estadual pela Resolução SEF nº 2.965, de 15 de outubro de 1998, concede crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de ECF,

RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda os requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, tem direito ao crédito fiscal presumido do ICMS previsto no Convênio ICMS nº 81/98, de 18 de setembro de 1998, nos seguintes percentuais calculados sobre o valor de aquisição do ECF:

I - 100% (cem por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso tenha sido adquirido até 31 de outubro de 1998;

II - 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 1998;

III - 30% (trinta por cento), limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), se for adquirido até 31 de março de 1999.

§1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao ECF constante na lista anexa à última resolução em vigor sobre autorização ou que tenha sido homologado pela COTEPE/ICMS após a publicação da referida resolução.

§2º - O crédito fiscal presumido se aplica também ao kit de adaptação homologado pela COTEPE/ICMS que atenda os requisitos da legislação.

§3º - Nos limites referidos no caput incluem-se o ECF e respectivos acessórios a que se refere o inciso III, do artigo seguinte, ainda que adquiridos em datas diferentes, porém no prazo de produção de efeitos desta portaria, conforme disposto no artigo 9º.

Art. 2º - Para fruição do benefício deve ser observado o seguinte:

I - a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e, quando for o caso, os acessórios, com todos os elementos necessários a sua identificação, inclusive marca, tipo, modelo, número de fabricação e número do parecer de homologação da COTEPE/ICMS;

II - o valor de aquisição do ECF e, quando for o caso, dos acessórios, inclui o frete e o seguro contratados para o transporte dos mesmos;

III - os acessórios alcançados pelo benefício são os seguintes, desde que utilizados diretamente com o ECF;

1 - computador, cliente e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

2 - impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 156/94;

3 - leitor óptico de código de barras;

4 - impressora de código de barras;

5 - gaveta para dinheiro;

6 - estabilizador de tensão;

7 - no break;

8 - balança, desde que acoplada ao ECF;

9 - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10 - leitor de cartão de crédito, desde que acoplado ao ECF;

IV - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECFs adquiridos;

V - para definição do valor de que trata o inciso II, não são considerados os valores pagos a título de instalação ou montagem do equipamento.

Art. 3º - O aproveitamento do crédito fiscal presumido fica condicionado à prévia comunicação à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento que adquirir o equipamento.

Art. 4º - O crédito fiscal presumido deve ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS nº 156/94.

Parágrafo único - O crédito presumido será lançado no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se o número da Nota Fiscal de aquisição, o número da parcela e o número e a data desta portaria.

Art. 5º - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado será integralmente anulado no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado;

II - mudança da titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1 - fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2 - venda do estabelecimento.

§1º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal também deve ser anulado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

§2º - A anulação a que se refere este artigo será feita mediante lançamento do valor total do crédito fiscal presumido aproveitado, atualizado monetariamente, no campo "003 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 6º - O aproveitamento irregular do crédito fiscal presumido de que trata esta portaria sujeita o contribuinte à penalidade prevista na legislação.

Art. 7º - O benefício se estende à aquisição de ECF efetuada mediante arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, e na Resolução SEF nº 2.983, de 22 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - O imposto creditado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 8º - A empresa que não atender ao escalonamento para aquisição do ECF previsto na cláusula sexta do Convênio ECF nº 1/98, com as alterações introduzidas pelo Convênio ECF nº 2/98, e no artigo 2º, da Resolução SEF nº 2.926, de 4 de maio de 1998, não fará jus ao benefício de que trata esta portaria.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de setembro de 1998 até 31 de março de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1999

Moacyr de Oliveira Araújo
Superintendente Estadual de Tributação

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