REGISTRO DO COMÉRCIO
ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre as Declarações para enquadramento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

PORTARIA JUCERJA Nº 535, de 30.12.98
(DOE de 05.01.99)

Enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo inciso XIV, letra "B", do artigo 46 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 11.708 de 15 de Agosto de 1988, considerando a necessidade de regular a tramitação dos pedidos de Enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a letra "A", do inciso I, do artigo 7º do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - As Declarações para enquadramento das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte só deverão ser apresentadas após o registro de Firma Individual ou da Sociedade Mercantil respectivas.

Art. 2º - Os requerimentos com vistas ao aludido enquadramento deverão ser instruídos com as respectivas Declarações, assinadas por todos os sócios bem como da comprovação de estar a Firma Individual ou Sociedade Mercantil regularmente registradas nesta Junta Comercial.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1998

Luiz Oscar Lopes
Presidente

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