ASSUNTOS DIVERSOS
ROCA DE PLACA NOS VEÍCULOS DO INTERIOR DO ESTADO

RESUMO: A Portaria a seguir determina a troca de placa dos veículos do interior do Estado.

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 1.744, de 10.05.99
(DOE de 11.05.99)

Determina a realização da Troca de Placa nos Veículos do Interior do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro e o que estabelece o Decreto nº 93.861, de 22.12.1986, que determinou a modificação do sistema de placas de identificação de veículos, além do contido na Resolução nº 045/98 - COTRAN - onde estão previstos os casos de implantação das novas placas de identificação;

CONSIDERANDO as inúmeras vantagens decorrentes do ingresso no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, onde os caracteres da placa são individualizados para cada veículo, acompanhando-o até a baixa definitiva, vedada a sua reutilização;

CONSIDERANDO que o Cadastro da Base Estadual de Veículos ainda apresenta inconsistências, devido aos veículos do interior do Estado, muitas das quais capazes de gerar prejuízos à qualidade do serviço prestado pelo DETRAN/RJ e também, ao correto pagamento de tributos, além da possibilidade de envolverem, em alguns casos, fraudes ocorridas no passado;

CONSIDERANDO que, para a substituição de placas, ao DETRAN/RJ caberá a vistoria dos veículos para a verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização de dados, procedimentos estes essenciais à atualização cadastral dos veículos do Estado;

CONSIDERANDO que, cerca de 40% dos veículos do interior do Estado ainda ostentam a placa antiga e a implantação das novas placas irá gerar a especial oportunidade para o início da aplicação de outros mecanismos capazes de proporcionar um maior nível de segurança ao sistema de registro de veículos, inibindo a possibilidade de diversos tipos de fraudes;

CONSIDERANDO a necessidade de aferir a emissão de gases poluentes e de ruídos, prevista no artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com as determinações do CONAMA e da FEEMA; e

CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público demonstrado e a viabilidade da implantação das novas placas por iniciativa do DETRAN/RJ, no âmbito do interior do Estado do Rio de Janeiro, resolve:

Art. 1º - Desativar temporariamente os serviços de vistoria e lacração de placas de identificação de veículos realizados nas CIRETRANs integrantes da Região Interiorana do Estado, a partir da implantação dos Postos de Serviço tratados na presente Portaria.

Art. 2º - Estabelecer rotina de cadastramento da frota de veículos registrados no interior do Estado do Rio de Janeiro, que estão identificados no sistema antigo de placas com duas alfas, através da descentralização em Postos de Serviço, tornando obrigatória a inclusão dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 3º - O acesso aos procedimentos de recadastramento, com inclusão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, far-se-á através de calendário a ser divulgado.

§ 1º - O atendimento ao usuário para recadastramento dos veículos só será realizado se estiverem quitados os pagamentos referentes ao IPVA, inclusive os de exercícios anteriores, ao Seguro Obrigatório - DPVAT, inclusive os de exercícios anteriores, à taxa de serviço pela emissão do laudo de vistoria e às multas por Infrações de Trânsito.

§ 2º - As vistorias de transferência de propriedade e outros serviços serão realizadas nos Postos, após a efetivação das medidas previstas no artigo 1º da presente Portaria.

§ 3º - A lacração da placa de identificação do veículo, necessária à finalização de processos de movimentação cadastral, far-se-á nos Postos de Serviço.

Art. 4º - Para o atendimento nos Postos instalados, o proprietário do veículo deverá apresentar a documentação específica do serviço a ser realizado, de acordo com os procedimentos em vigor.

§ 1º - O atendimento a terceiros far-se-á mediante a apresentação de instrumento público de procuração, excetuando-se o caso previsto na legislação em vigor, relativo a profissionais devidamente habilitados - advogados.

§ 2º - Os despachantes públicos serão atendidos, após prévia identificação, em conformidade com o previsto na Lei nº 1.132/87.

Art. 5º - Os Postos de Serviço serão compostos de três módulos, a saber: o primeiro destinado à vistoria de identificação do veículo e aferição de gases poluentes; o segundo, à substituição do CRV; e o último, à lacração da nova placa de identificação do veículo.

Art. 6º - A aquisição das placas em fabricantes credenciados ficará a cargo dos usuários.

Art. 7º - Por ocasião da vistoria para a realização de serviços, deverão ser identificados e registrados os números da placa, chassi, em especial o número do motor, o número da caixa de câmbio e o número do eixo.

Art. 8º - O atendimento a veículos oficiais, a veículos que necessitem de Autorização Especial para trafegar e em outros casos julgados relevantes, poderá ser efetuado por equipe móvel do DETRAN/RJ.

Art. 9º - Caberá à Corregedoria Geral do DETRAN/RJ a auditoria dos procedimentos relativos ao recadastramento de veículos.

Art. 10 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1999.

Eduardo Chuahy
Presidente do Detran/RJ

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