ICMS
REGIME ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO – PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

RESUMO: Disciplinada a aplicação do regime especial em referência, cujo prazo para requerimento é de trinta dias a partir de 23.06.99.

PORTARIA SAAT Nº 007, de 18.06.99
(DOE de 23.06.99)

Fixa normas para a concessão do Regime Especial de que trata a Resolução SEF nº 2.968, de 23.10.98.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a Resolução SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998, ao dispor sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País reconheceu a qualificação dessa operação como exportação e a não-incidência sobre ela do ICMS; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o controle, para fins de fiscalização, do preceituado na referida Resolução, identificando, previamente, os exportadores que realizem a operação nela qualificada e a forma pela qual se processa a averbação dessas operações no SISCOMEX, RESOLVE:

Art. 1º - A implantação do regime especial de que trata a Resolução SEF nº 2.968/98, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, fica regido por esta Portaria.

Art. 2º - As pessoas jurídicas que realizem as operações de exportação referidas no artigo 1º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, requerer ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação a concessão do regime especial instituído pela Resolução nº 2.968/98, comprovando sua inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único – O requerimento previsto neste artigo será apresentado na inspetoria de cadastro do contribuinte, que formalizará o processo e o encaminhará ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação.

Art. 3º - Deferido o regime especial, deverá o contribuinte apresentar à sua inspetoria de cadastro, até o último dia útil de cada mês-calendário subseqüente àquele no qual as operações objeto desta Portaria tenham sido averbadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os documentos enumerados a seguir:

I – comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, deles constando a relação dos Registros de Exportação e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;

II – resumo (1a folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando obrigatoriamente o Regime Aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;

III – relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às notas fiscais relacionadas.

Art. 4º - Findo o prazo assinalado no caput do artigo 2º, o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias encaminhará à Superintendência Estadual de Fiscalização a relação dos contribuintes aos quais foi concedido o Regime Especial.

Art. 5º - As pessoas jurídicas que passem a realizar as operações previstas na Resolução nº 2.968/98 após a publicação desta Portaria deverão requerer o Regime Especial ora regulado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da primeira dessas operações.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias encaminhará à Superintendência Estadual de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação dos novos contribuintes contemplados com o regime especial.

Art. 6º - Os processos decorrentes de autos de infração, nos quais tenha sido instaurado litígio e que envolvam períodos anteriores à presente portaria, serão obrigatoriamente baixados em diligência, antes do julgamento, para verificação da regularidade da averbação das operações no SISCOMEX.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1999.

Rodrigo Silveirinha
Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária

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