ICMS
DOCUMENTO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - APOSIÇÃO DE VISTO E PRAZO DE UTILIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a aposição de visto no documento em referência, assim como fixa a data de 31.03.99 como limite para a sua utilização, tendo em vista a criação de um novo documento denominado Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.

PORTARIA SAAT Nº 002, de 25.01.99
(DOE de 29.01.99)

Dispõe sobre a aposição de visto no Documento de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - A aposição do visto no Documento de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira é atribuição do Departamento de Estudos e Legislação Tributária, da Superintendência Estadual de Tributação, localizada na Rua Buenos Aires, 29 - térreo.

Parágrafo único - O documento mencionado no caput poderá ser utilizado até 31 de março de 1999, quando deverá ser substituído pela "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira", nos termos do §1º da cláusula primeira, do Convênio ICM nº 10/81, alterado pelo Convênio ICMS nº 132/98.

Art. 2º - As informações de que trata o Convênio ICMS nº 113/96, deverão ser encaminhadas, pelos contribuintes, às suas respectivas inspetorias de Fazenda Estadual.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 18 de janeiro de 1999.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1999

Rodrigo Silveirinha Corrêa
Subsecretário-adjunto de Administração Tributária

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