ICMS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – INSCRIÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS das empresas em epígrafe.

PORTARIA SAAT Nº 0006, de 10.06.99
(DOE de 16.06.99)

Dispõe sobre obrigatoriedade de inscrição para empresas prestadoras de serviços de comunicação.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 205 da Resolução SEF nº 2.861/97 e 9º da Resolução SEF nº 3.024/99,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 87/96; e

CONSIDERANDO o entendimento firmado no processo E 04/014.130/98, quanto à obrigatoriedade de inscrição estadual para empresas prestadoras de serviços de comunicação,

RESOLVE:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de comunicação somente estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS e ao cumprimento das demais obrigações acessórias, especialmente à entrega da DECLAN-IPM, se os serviços prestados forem onerosos para o receptor ou adquirente, ou seja, cobrados destes.

§ 1º - Não caracteriza prestação onerosa para fins do disposto no caput:

1 – a veiculação de propaganda por empresa de comunicação, ainda que resultante de contrato oneroso entre esta e o encomendante, por não envolver nessa relação o receptor ou adquirente; e

2 – os serviços de comunicação prestados por empresas de rádio e TV ditas "abertas", por não serem cobrados dos receptores ou adquirentes.

§ 2º - Os serviços de comunicação prestados por empresas de rádio e TV ditas "fechadas" ou "por assinatura", por serem cobrados dos receptores ou adquirentes, caracterizam prestação onerosa, sujeitando a empresa, por conseguinte, à obrigatoriedade de Inscrição Estadual e ao cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 2º - As empresas de comunicação que, nos termos do artigo anterior, não estão obrigadas à inscrição do CAD-ICMS, mas estejam inscritas indevidamente no cadastro estadual, no segmento de inscrição obrigatória, deverão, no prazo de 30 dias:

I – requerer baixa da inscrição, caso dela não necessitem; ou

II – solicitar sua transferência para o segmento de inscrição facultativa ou especial, consoante artigos 30, 32 e 33 da Resolução SEF nº 2.861/97, caso dela necessitem.

§ 1º - A solicitação de que trata o inciso II deverá ser protocolada na inspetoria da Fazenda Estadual que circunscricione a área de localização da empresa, acompanhada de exposição dos motivos pelos quais a empresa necessita da inscrição.

§ 2º - A IFE que recepcionar o pedido referido no parágrafo anterior, instruirá o processo com informação quanto à pretensão da requerente e o encaminhará ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, para decisão.

§ 3º - A não adoção de qualquer dos procedimentos previstos no incisos deste artigo, no prazo estipulado no caput, implicará no impedimento de ofício da inscrição estadual.

§ 4º - A Superintendência Estadual de Fiscalização deverá mandar executar ações fiscais para fins do disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º - As empresas referidas no artigo anterior não deverão apresentar a Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios – DECLAN-IPM ano-base 1998 e de baixa.

Parágrafo único – As DECLANs-IPM ano-base 1998 já apresentadas serão desconsideradas para efeito de apuração do Índice de Participação dos Municípios.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1999.

Rodrigo Silveirinha Correa
Subsecretário-Adjunto

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