ASSUNTOS
DIVERSOS
PORNOGRAFIA - PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO EM LOJAS, BANCAS OU ASSEMELHADOS
RESUMO: A Lei a seguir, em vigor a partir de 01.12.99, proíbe a livre exibição ou o fácil acesso, por qualquer meio, de quaisquer produtos pornográficos em quaisquer lojas, bancas e assemelhados.
LEI Nº 3.302, de
30.11.99
(DOE de 01.12.99)
Proíbe a exibição ou o fácil acesso, por qualquer meio, de quaisquer produtos pornográficos em lojas, bancas ou assemelhados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a livre exibição ou o fácil acesso, por qualquer meio, de quaisquer produtos pornográficos em quaisquer lojas comerciais, bancas e assemelhados, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999.
Anthony Garotinho