ASSUNTOS DIVERSOS
ATENDIMENTO NOS CARTÓRIOS - PRIORIDADE AOS MAIORES DE 65 ANOS, GRÁVIDAS, DEFICIENTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO QUE TENHAM ATÉ 2 ANOS

RESUMO: A Lei a seguir, em vigor a partir de 01.12.99, prioriza o atendimento nos cartórios às pessoas em referência.

*LEI Nº 3.301, de 26.11.99
(DOE de 01.12.99)

Dispõe sobre prioridade de atendimento nos cartórios às pessoas que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Terão prioridade de atendimento nos serviços oferecidos por todos os cartórios do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as grávidas, pessoas com crianças de colo (até 2 anos) e os portadores de deficiência.

Art. 2º - Deverá ser afixado em local visível no interior dos estabelecimentos cartaz informativo do teor da presente Lei.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1999.

Anthony Garotinho

* Omitida no D.O. de 29.11.99

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