ASSUNTOS DIVERSOS
USO DE COLEIRA E MORDAÇA EM CÃES DE MÉDIO E GRANDE PORTE

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de coleira e mordaça em cães de médio e grande porte.

LEI Nº 3.283, de 08.11.99
(DOE de 11.11.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de coleira e mordaça em cães de médio e grande porte, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os proprietários e possuidores de cães de médio e grande porte obrigados a fazer uso de coleira e mordaça, quando em trânsito com estes animais nas vias públicas, no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao seu infrator a pena pecuniária equivalente a 177 (cento e setenta e sete) UFIR’s.

Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da lei, cabendo ao Executivo Estadual determinar o órgão público aplicador da multa.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1999.
Anthony Garotinho

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