ASSUNTOS
DIVERSOS
USO DE COLEIRA E MORDAÇA EM CÃES DE MÉDIO E GRANDE PORTE
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de coleira e mordaça em cães de médio e grande porte.
LEI Nº 3.283, de
08.11.99
(DOE de 11.11.99)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de coleira e mordaça em cães de médio e grande porte, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários e possuidores de cães de médio e grande porte obrigados a fazer uso de coleira e mordaça, quando em trânsito com estes animais nas vias públicas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao seu infrator a pena pecuniária equivalente a 177 (cento e setenta e sete) UFIRs.
Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da lei, cabendo ao Executivo Estadual determinar o órgão público aplicador da multa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de
novembro de 1999.
Anthony Garotinho