ICMS
PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proibição da cobrança do ICMS nas contas de água, luz e telefone devidas por igrejas e templos de qualquer culto.

LEI Nº 3.266, de 06.10.99
(DOE de 07.10.99)

Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - "água, luz e telefone" - a igrejas e templos de qualquer culto, desde que sejam próprios.

Art. 2º - São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto, devidamente registrados.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.

Art. 4º - Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de outubro de 1999.

Deputado Sérgio Cabral
Presidente

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