ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE LAVATÓRIO EM LANCHONETES - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A Lei a seguir obriga as lanchonetes, bares e similares a instalar lavatório em suas dependências, no prazo de 180 dias, contados a partir de 27.09.99, sob pena de multa, podendo ocasionar a cassação do registro na Junta Comercial.

LEI Nº 3.252, de 24.09.99
(DOE de 27.09.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar lavatório nas lanchonetes situadas no Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º - As lanchonetes, bares e similares, situados em municípios do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar lavatórios em suas dependências.

Parágrafo Único - O prazo para atendimento da exigência estabelecida no "caput" do art. 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º - Ficam os infratores sujeitos à multa de 100 (cem) UFERJ’s, com majoração de 100% (cem por cento) na reincidência e, na terceira reincidência, cassação do respectivo registro na Junta Comercial.

Parágrafo Único - Fica a cargo do setor competente do Poder Executivo, a fiscalização e aplicação de penas desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1999.

Deputado Sérgio Cabral
Presidente 

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