ASSUNTOS
DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO BEM OU DO
SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir veda que as concessionárias de serviços públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.
LEI Nº 3.243, de
06.09.99
(DOE de 09.09.99)
Impede que concessionárias de serviços públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos interromper a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens, por qualquer motivo, sem aviso prévio por escrito ao consumidor, com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na imediata retomada da prestação do serviço ou fornecimento do bem, bem como no pagamento de multa de 1.000 UFIR a 10.000 UFIR.
§ 2º - Na fixação da multa referida no parágrafo anterior serão levadas em consideração como circunstâncias agravantes: ser o infrator reincidente; trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo; ter o infrator agido com dolo ou má-fé.
§ 3º - A multa referida no § 1º deste artigo será aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal, e será distribuída na forma prevista nos arts. 24 a 27 do Decreto Federal nº 861/93.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.
Anthony Garotinho