ASSUNTOS DIVERSOS
LOMBADAS ELETRÔNICAS - SINALIZAÇÃO DE AVISO E SUSPENSÃO DA LAVRATURA DE NOVAS MULTAS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe a sinalização de aviso de lombadas eletrônicas, assim como suspende a lavratura de novas multas produzidas por lombadas eletrônicas e radares, enquanto não forem cumpridas as suas disposições.

LEI Nº 3.204, de 07.04.99
(DOE de 08.04.99)

Estabelece distância mínima de sinalização de aviso de lombadas eletrônicas e radares nas vias sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

DECRETA:

Art. 1º - A distância mínima para colocação de sinalização de aviso de existência de lombadas eletrônicas e radares nas vias sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro será a partir de no mínimo 500 (quinhentos) metros.

Parágrafo Único - A sinalização a que se refere o "caput" deste artigo será necessariamente vertical, por sobre a pista e horizontal.

Art. 2º - Fica suspensa a lavratura de novas multas, produzidas por lombadas eletrônicas e radares enquanto não for cumprido o disposto no Artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 1999.

Deputado Sérgio Cabral
Presidente

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