ASSUNTOS DIVERSOS
RESÍDUOS DE PRATA – DESTINO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proibição do lançamento em cursos de água e sistemas de esgoto de resíduos poluentes que contenha prata e seus derivados.

LEI Nº 3.227, de 05.07.99
(DOE de 07.07.99)

Dispõe sobre o destino dos resíduos de prata.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Território do Estado do Rio de Janeiro o lançamento, em cursos de água e sistemas de esgoto, quer de forma direta ou indireta, de quaisquer tipos de resíduos poluentes que contenham prata e seus derivados.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver e implementar um programa de estímulo à separação eletrolítica dos resíduos de prata, contribuindo para aumentar a capacidade de reaproveitamento dos elementos químicos, evitando-se a poluição.

Art. 3º - O Poder Executivo fixará as normas de controle de despejos, de modo a assegurar um rígido controle, reduzindo-se gradativamente o lançamento de resíduos nos cursos de água e esgoto.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 dias a partir da data de sua aprovação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de julhode1999

Deputado Sérgio Cabral
Presidente 

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