ASSUNTOS DIVERSOS
SELO VERDE PARA CONTROLE DA QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
RESUMO: A Lei a seguir estabelece o selo verde para o controle da qualidade dos produtos alimentícios.
LEI Nº 3.220, de 07.06.99
(DOE de 08.06.99)
Estabelece o selo verde para controle da qualidade dos produtos alimentícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa de controle de qualidade dos produtos hortifrutigrangeiros no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O programa de controle de qualidade dos produtos criará as normas para habilitação dos produtos a serem agraciados com o SELO VERDE.
Art. 3º - Para receber o SELO VERDE o produto deverá:
a) ter sido produzido nas pequenas e médias propriedades rurais e urbanas;
b) não utilizar ou utilizar reduzida quantidade de agroquímicos;
c) ser produzido com tecnologia apropriada inovadora;
d) controle de qualidade e higiene;
e) manejo biológico de pragas;
f) controle por responsável técnico habilitado.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a criar um Conselho de Qualidade, paritário entre a sociedade civil e o poder público, do qual poderão fazer parte um representante do CREA-RJ, de 3 (três) Organizações Não Governamentais com comprovada experiência na área da agricultura orgânica ou biológica, ... VETADO ..., da Sociedade Nacional de Agricultura e de Universidades Públicas.
Art. 5º - Para se habilitarem ao SELO VERDE, os produtos deverão ser analisados pelo Conselho de Qualidade.
Art. 6º - O produto habilitado pelo SELO VERDE deverá informar ao público consumidor todo o tipo de elementos, insumos, modos de cultivo ou criação, em todas as embalagens.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 1999
Anthony Garotinho