ASSUNTOS DIVERSOS
SELO VERDE PARA CONTROLE DA QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

RESUMO: A Lei a seguir estabelece o selo verde para o controle da qualidade dos produtos alimentícios.

LEI Nº 3.220, de 07.06.99
(DOE de 08.06.99)

Estabelece o selo verde para controle da qualidade dos produtos alimentícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o programa de controle de qualidade dos produtos hortifrutigrangeiros no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O programa de controle de qualidade dos produtos criará as normas para habilitação dos produtos a serem agraciados com o SELO VERDE.

Art. 3º - Para receber o SELO VERDE o produto deverá:

a) ter sido produzido nas pequenas e médias propriedades rurais e urbanas;

b) não utilizar ou utilizar reduzida quantidade de agroquímicos;

c) ser produzido com tecnologia apropriada inovadora;

d) controle de qualidade e higiene;

e) manejo biológico de pragas;

f) controle por responsável técnico habilitado.

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a criar um Conselho de Qualidade, paritário entre a sociedade civil e o poder público, do qual poderão fazer parte um representante do CREA-RJ, de 3 (três) Organizações Não Governamentais com comprovada experiência na área da agricultura orgânica ou biológica, ... VETADO ..., da Sociedade Nacional de Agricultura e de Universidades Públicas.

Art. 5º - Para se habilitarem ao SELO VERDE, os produtos deverão ser analisados pelo Conselho de Qualidade.

Art. 6º - O produto habilitado pelo SELO VERDE deverá informar ao público consumidor todo o tipo de elementos, insumos, modos de cultivo ou criação, em todas as embalagens.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 1999

Anthony Garotinho

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