ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E AFINS – PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a comercialização, em todo o território do Estado, de armas, munições e afins.

LEI Nº 3.219, de 04.06.99
(DOE de 07.06.99)

Proíbe, na forma que dispõe, a comercialização de armas de fogo, munições e afins em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a comercialização de armas de fogo, peças avulsas, acessórios, munições e afins em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, respeitados o Art. 13, da Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e o que estabelece o Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999.

Art. 2º - Ficam excluídas do que dispõe o artigo 1º as Forças Armadas, as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros e as Empresas de Segurança que necessitarem, comprovadamente, da aquisição de armas, para uso exclusivo em serviço.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará para o infrator as seguintes penalidades:

I – Multa de 10.000 (dez mil) a 100.000 (cem mil) UFIR’s;

II – Apreensão de todo o material a que se refere o Art. 1º desta Lei;

III – Interdição do estabelecimento.

Parágrafo Único – Estas sanções poderão ser simultâneas e não prejudicam outras ações penais.

Art. 4º - O Poder Executivo terá prazo de 60 dias para regulamentar esta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 1999.

Anthony Garotinho

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