ICMS
SETOR NAVAL - NORMAS DE TRIBUTAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas de tributação sobre o setor naval.

LEI Nº 3.203, de 07.04.99.
(DOE de 08.04.99)

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas de tributação para o setor naval e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a adotar, alternativamente em regulamento, um dos seguintes procedimentos em relação ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - da Indústria Naval do Estado do Rio de Janeiro, nos casos de fabricação de embarcações a serem utilizadas nos comércios externo e interno, de cabotagem e plataformas petrolíferas:

I - Igualar a produção descrita no "caput" para todos os fins do ICMS, às exportações das demais mercadorias, obtendo, desta forma, a desoneração do ICMS na aquisição de insumos e materiais;

II - Autorizar a acumulação de crédito do ICMS relativo à aquisição de insumos e materiais, cujo uso será conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º - No caso da opção pela acumulação de créditos de ICMS, estes só poderão ser compensados ou usados como garantia para:

I - operações de financiamento do BNDES direcionadas, em qualquer instância, à produção da Indústria Naval;

II - operações de financiamento externo ou interno direcionadas, em qualquer instância, à produção da Indústria Naval;

III - operações junto ao Fundo da Marinha Mercante;

IV - tributos próprios a serem pagos ao Estado do Rio de Janeiro ou a seus municípios.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a conveniar com os municípios e compensar o imposto sobre serviços incidente sobre as operações com embarcações ou plataformas produzidas pela Indústria Naval, no escopo desta Lei, através de um adicional sobre o ICMS devido ao município respectivo, tendo como contrapartida a cota-parte estadual.

Art. 4º - Os efeitos desta Lei só se aplicam à produção iniciada e realizada após a publicação da sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 1999.

Deputado Sérgio Cabral
Presidente

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