ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - LEI Nº 3.188/99 - PARTE VETADA PELO PODER EXECUTIVO E MANTIDA PELO PODER LEGISLATIVO

RESUMO: A Lei nº 3.188/99 constou no Bol. INFORMARE nº 11/99. Estamos reproduzindo o seu art. 8º, que havia sido vetado pelo Poder Executivo, mas foi agora mantido pelo Poder Legislativo.

LEI Nº 3.188, de 22.02.99
(DOE de 14.04.99)

Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro pela Assembléia Legislativa do projeto que se transformou na Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, que "ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999:

Art. 1º - ...

...

Art. 8º - Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes a créditos tributários e seus acréscimos, bem como os decorrentes do exercício do poder de polícia ou de litígios em que o Estado seja parte serão efetuados à conta do Tesouro Estadual.

§ 1º - Mediante ordem judicial, o valor do depósito, extinto o processo, será:

I - devolvido pelo Tesouro Estadual ao depositante, nos limites da decisão judicial com os acréscimos legais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária e seus acréscimos, quando se tratar de decisão irrecorrível favorável à Fazenda.

§ 2º - Aplica-se o disposto no "caput" e no § 1º aos Tesouros Municipais, desde que os respectivos Municípios assim o requeiram em Juízo.

...

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1999.

Deputado Sérgio Cabral
Presidente

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