ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA FLORESTAL - CRIAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir cria a Taxa Florestal a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado.
LEI Nº 3.187, de 12.02.99
(DOE de 13.02.99)
Cria a Taxa Florestal para viabilizar a política florestal no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DA TAXA FLORESTAL
Art. 1º - Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
DO FATO GERADOR
Art. 3º - Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.
§ 1º - São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º - São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
Art. 4º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.
Art. 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, em especial, as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;
II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e
V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.
DO VALOR DA TAXA
Art. 6º - O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder da polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei.
Art. 7º - Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso há, no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 8º - O local, forma o prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente.
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 9º - O extrator e o adquirente de matéria-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contadas respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.
Parágrafo Único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
Art. 10 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com o modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente.
DAS PENALIDADES
Art. 11 - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 1.071, de 18.11.86; o artigo 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.87; e os artigos 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 1.315, de 07.06.88.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1999
Anthony Garotinho
Governador
Projeto de Lei nº 487-A/95
Autor: Carlos Minc
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | % SOBRE UFIR |
1 | PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS | ||
1-01 | Carvão Vegetal | p/m3 | 35 |
1-02 | Lenha ou toretes de Floresta plantada | p/m3 | 15 |
1-03 | Lenha ou toretes de Floresta nativa | p/m3 | 20 |
2 | MADEIRA EM TORAS | ||
2-01 | Cabiúna Jacarandá espécie Laminação | p/m3 | 5.900 |
2-02 | Cabiúna Jacarandá Cutelaria | p/m3 | 735 |
2-03 | Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação | p/m3 | 2.210 |
2-04 | Peroba do Campo | p/m3 | 440 |
2-05 | Cedro | p/m3 | 300 |
2-06 | Peroba Rosa | p/m3 | 365 |
2-07 | Aroeira | p/m3 | 365 |
2-08 | Sucupira | p/m3 | 365 |
2-09 | Braúna | p/m3 | 365 |
2-10 | Ipê | p/m3 | 365 |
2-11 | Jequetibá | p/m3 | 275 |
2-12 | Pau D'arco | p/m3 | 300 |
2-13 | Pau Preto | p/m3 | 260 |
2-14 | Eucalipto | p/m3 | 90 |
2-15 | Madeira Branca | p/m3 | 75 |
2-16 | Pinus | p/m3 | 140 |
2-17 | Outras Madeiras de Lei | p/m3 | 180 |
3 | DORMENTES | ||
Primeira Categoria | |||
3-01 | 1ª Classe | p/unid | 20 |
3-02 | 2ª Classe | p/unid | 15 |
Segunda Categoria | |||
3-03 | 1ª Classe | p/unid | 15 |
3-04 | 2ª Classe | p/unid | 15 |
4 | BITOLA ESTREITA | ||
Primeira Categoria | |||
4-01 | 1ª Classe | p/unid | 09 |
4-02 | 2ª Classe | p/unid | 07 |
Segunda Categoria | |||
4-03 | 1ª Classe | p/unid | 07 |
4-04 | 2ª Classe | p/unid | 05 |
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE | % SOBRE UFIR |
5 | ACHAS OU MOIRÕES | ||
5-01 | De Aroeira Lavrada | Dúzia | 70 |
5-02 | De Candeias Estacas | Dúzia | 30 |
5-03 | Outras Espécies Nativas | Dúzia | 30 |
5-04 | Madeira Escoramento | Dúzia | 40 |
5-05 | Madeira para Andaime | Dúzia | 30 |
5-06 | Moirões de Eucalipto até 2,20 m | Dúzia | 02 |
6 | POSTES | ||
6-01 | De Aroeira até 9 m | p/unid | 06 |
6-02 | De Aroeira acima de 9 m | p/unid | 09 |
6-03 | De Eucalipto até 9 m | p/unid | 03 |
6-04 | De Eucalipto acima de 9 m | p/unid | 04 |
7 | OUTRAS ESPÉCIES | ||
7-01 | Bambu | t. | 50 |
7-02 | Cascas em Geral | Arr. 15 kg | 01 |
7-03 | Coco Macaúba | Alq. 60 1 | 01 |
8 | FLORES | ||
8-01 | Sempre-Viva Flor do Tempo | Kg | 10 |
8-02 | Sempre-Viva Flor Rexona | Kg | 04 |
8-03 | Sempre-Viva Pé de Ouro | Kg | 01 |
8-04 | Outras não Especificadas | Kg | 03 |
9 | FOLHAS | ||
9-01 | Folhas de Essências Florestais | t. | 03 |
10 | OUTRAS ATIVIDADES | ||
10-01 | Desmatamentos | Há | 10000 |
10-02 | Queimadas | Há | 10000 |
10-03 | Vistoria | Há | 200 |
10-04 | Elaboração de Cadastro | p/ cadastro | 50 |