ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA FLORESTAL - CRIAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir cria a Taxa Florestal a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado.

LEI Nº 3.187, de 12.02.99
(DOE de 13.02.99)

Cria a Taxa Florestal para viabilizar a política florestal no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DA TAXA FLORESTAL

Art. 1º - Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

DO FATO GERADOR

Art. 3º - Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.

§ 1º - São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º - São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.

Art. 4º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.

Art. 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I - as indústrias em geral, em especial, as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;

II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e

V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

DO VALOR DA TAXA

Art. 6º - O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder da polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei.

Art. 7º - Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso há, no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 8º - O local, forma o prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente.

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 9º - O extrator e o adquirente de matéria-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contadas respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.

Parágrafo Único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

Art. 10 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com o modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente.

DAS PENALIDADES

Art. 11 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 1.071, de 18.11.86; o artigo 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.87; e os artigos 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 1.315, de 07.06.88.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1999

Anthony Garotinho
Governador

Projeto de Lei nº 487-A/95
Autor: Carlos Minc

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE % SOBRE UFIR
1 PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS    
1-01 Carvão Vegetal p/m3 35
1-02 Lenha ou toretes de Floresta plantada p/m3 15
1-03 Lenha ou toretes de Floresta nativa p/m3 20
2 MADEIRA EM TORAS    
2-01 Cabiúna Jacarandá espécie Laminação p/m3 5.900
2-02 Cabiúna Jacarandá Cutelaria p/m3 735
2-03 Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação p/m3 2.210
2-04 Peroba do Campo p/m3 440
2-05 Cedro p/m3 300
2-06 Peroba Rosa p/m3 365
2-07 Aroeira p/m3 365
2-08 Sucupira p/m3 365
2-09 Braúna p/m3 365
2-10 Ipê p/m3 365
2-11 Jequetibá p/m3 275
2-12 Pau D'arco p/m3 300
2-13 Pau Preto p/m3 260
2-14 Eucalipto p/m3 90
2-15 Madeira Branca p/m3 75
2-16 Pinus p/m3 140
2-17 Outras Madeiras de Lei p/m3 180
3 DORMENTES    
  Primeira Categoria    
3-01 1ª Classe p/unid 20
3-02 2ª Classe p/unid 15
  Segunda Categoria    
3-03 1ª Classe p/unid 15
3-04 2ª Classe p/unid 15
4 BITOLA ESTREITA    
  Primeira Categoria    
4-01 1ª Classe p/unid 09
4-02 2ª Classe p/unid 07
  Segunda Categoria    
4-03 1ª Classe p/unid 07
4-04 2ª Classe p/unid 05

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE % SOBRE UFIR
5 ACHAS OU MOIRÕES    
5-01 De Aroeira Lavrada Dúzia 70
5-02 De Candeias – Estacas Dúzia 30
5-03 Outras Espécies Nativas Dúzia 30
5-04 Madeira Escoramento Dúzia 40
5-05 Madeira para Andaime Dúzia 30
5-06 Moirões de Eucalipto até 2,20 m Dúzia 02
6 POSTES    
6-01 De Aroeira até 9 m p/unid 06
6-02 De Aroeira acima de 9 m p/unid 09
6-03 De Eucalipto até 9 m p/unid 03
6-04 De Eucalipto acima de 9 m p/unid 04
7 OUTRAS ESPÉCIES    
7-01 Bambu t. 50
7-02 Cascas em Geral Arr. 15 kg 01
7-03 Coco Macaúba Alq. 60 1 01
8 FLORES    
8-01 Sempre-Viva Flor do Tempo Kg 10
8-02 Sempre-Viva Flor Rexona Kg 04
8-03 Sempre-Viva Pé de Ouro Kg 01
8-04 Outras não Especificadas Kg 03
9 FOLHAS    
9-01 Folhas de Essências Florestais t. 03
10 OUTRAS ATIVIDADES    
10-01 Desmatamentos 10000
10-02 Queimadas 10000
10-03 Vistoria 200
10-04 Elaboração de Cadastro p/ cadastro 50

 

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