ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM MULHERES E HOMENS - PENALIDADES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Lei nº 1.886/91, que estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem mulheres e homens.

LEI Nº 3.179, de 27.01.99
(DOE de 28.01.99)

Altera o Artigo 2º da Lei nº 1.886, de 08 de novembro de 1991, que estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem mulheres e homens e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 1.886, de 08 de novembro de 1991 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de representação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função do seu sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, tais como exigência ou tentativa de obter vantagem sexual por parte do superior hierárquico, independentemente do seu sexo ou da sua opção sexual, com o objetivo de exigir favor sexual do subordinado, independentemente do seu sexo e da sua opção sexual, sob ameaça ou efetivo prejuízo no trabalho ou perda do emprego."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1999

Anthony Garotinho

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