ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS - REALIZAÇÃO DE TESTES SOROLÓGICOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos hemoterápicos realizarem os testes sorológicos que indica.

LEI Nº 3.176, de 27.01.99
(DOE de 28.01.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de testes sorológicos para as doenças de Chagas, Sífilis, Hepatites, SIDA/AIDS, HTLV-I/II, em todos os estabelecimentos hemoterápicos e sobre a responsabilidade destes pela qualidade do sangue que fornecem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será obrigatória, em todos os estabelecimentos hemoterápicos (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e serviços industriais de derivados de sangue), a realização de testes para pesquisa das doenças de Chagas, Sífilis, Hepatite B e C, SIDA/AIDS, a dosagem de TGP/ALT, anti-HBc e anti-HTLV-I/II.

Art. 2º - Para obtenção da licença inicial ou a revalidação da licença dada pela Secretaria de Estado de Saúde, os estabelecimentos hemoterápicos deverão demonstrar e comprovar, previamente, sua capacidade de realização de todos os testes sorológicos supramencionados, em todas as unidades que tenham sangue coletado, através de técnicas e métodos laboratoriais de alta sensibilidade.

§1º - As triagens sorológicas deverão ser realizadas no mínimo por um método laboratorial, com exceção da doença de Chagas e SIDA/AIDS, onde deverão ser utilizados pelo menos 2 (dois) métodos com princípios diferentes.

§2º - O sangue total ou seus componentes não poderão ser transfundidos antes da obtenção de resultados negativos nos testes sorológicos.

§3º - O laboratório executor dos testes sorológicos deverá manter estocadas alíquotas do soro do doador, por pelo menos 6 (seis) meses, para eventuais repetições dos testes, caso seja necessária verificação devido a problemas com o receptor.

§4º - Todo sangue com resultado confirmadamente positivo para qualquer dos testes sorológicos mencionados no art. 1º deverá ser adequadamente descartado.

Art. 3º - Será obrigatório a todos os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (serviço de hemoterapia, bancos de sangue e outros) o envio oficial, ao Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária e ao Departamento Geral de Epidemologia e Controle de Doenças, confidencialmente e de forma codificada, dos dados dos doadores positivos, assegurando sigilo sobre a identidade destes doadores.

Parágrafo único - Serão proibidas coletas externas realizadas por instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 4º - Os doadores com resultados sorológico não negativo deverão ser convocados, orientados e encaminhados para serviços complementares de diagnóstico e tratamento, garantindo-lhes, entretanto, o total sigilo quanto às informações.

Art. 5º - O sangue doado não poderá ser objeto de comercialização, assim, como seus componentes e derivados.

Parágrafo único - Serão proibidas coletas externas realizadas por instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - O descumprimento das exigências contidas nos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei acarretará multa de 40.000 (quarenta mil) UFIR e fechamento do estabelecimento.

§1º - O estabelecimento interditado só poderá reabrir mediante autorização da Secretaria Estadual de Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento adequado ao cumprimento do Art. 1º desta Lei, e o cumprimento das demais exigências dos Artigos 2º, 3º, 4º e 5º.

§2º - Em caso de reincidência, o estabelecimento será fechado definitivamente.

Art. 8º - O estabelecimento hemoterápico é responsável pela qualidade do sangue que fornece. Caso o sangue fornecido esteja contaminado por qualquer dos agentes infecciosos das doenças mencionadas no artigo 1º, por não cumprimento das normas técnicas, o estabelecimento será fechado definitivamente e o hemoterapeuta responsável será processado por crime contra a saúde pública.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 1.215, de 23 de outubro de 1987.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1999

Anthony Garotinho

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