ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DA REDE HOTELEIRA - OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE CARTAZ
RESUMO: A Lei a seguir institui a obrigatoriedade da exibição de cartaz com a inscrição "Diga Não ao Turismo Sexual" nos estabelecimentos da rede hoteleira.
LEI Nº 3.166, de 12.01.99
(DOE de 13.01.99)
Institui a obrigatoriedade da exibição de cartaz com a inscrição "Diga Não ao Turismo Sexual" nos locais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a exibição, nas portarias dos estabelecimentos da rede hoteleira localizada no Estado do Rio de Janeiro, de cartaz contendo a seguinte expressão: "DIGA NÃO AO TURISMO SEXUAL".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, e criará as sanções cabíveis em casos de não cumprimento da mesma.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1999
Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira