ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS - INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS (CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO)

RESUMO: A Lei a seguir obriga os estabelecimentos financeiros a instalarem sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens (circuito fechado).

LEI Nº 3.162, de 30.12.98
(DOE de 31.12.98)

Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão, em estabelecimentos financeiros, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória nos estabelecimentos financeiros a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º - O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outras, atender as seguintes características técnicas mínimas:

I - Utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução mínima de 450 linhas horizontais, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos.

II - Possuir equipamentos que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, durante o horário de funcionamento externo, e quando houver movimentação no interior do estabelecimento.

III - Permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso dos postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenham armazenadas no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 horas.

IV - Prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação, em local que não permita sua violação ou remoção, através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual.

V - Prover o sistema com alimentação de emergência, capaz de mantê-lo operante por no mínimo 02 horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 06 horas no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 3º - Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros.

I - Todos os acessos destinados ao público.

II - Todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional.

III - Todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos.

IV - Área onde houver guarda e movimentação de numerário, no interior do estabelecimento.

Art. 4º - As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas, ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo único - As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente, a intervalos não superiores a 06 meses, por empresa de escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender a Lei Federal nº 5.194/66 de 24.12.1966, e a Resolução 886/89 de 27.10.89, do CONFEA.

Art. 5º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência na primeira autuação: o estabelecimento financeiro será notificado para que se efetue a regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis.

II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 50.000 UFIR (cinqüenta mil unidades fiscais de referência); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 100.000 UFIR (cem mil unidades fiscais de referência).

III - VETADO

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros poderão representar junto ao Estado contra o(s) infrator(es) desta Lei.

Art. 6º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no art. 1º da mesma.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1998

Marcello Alencar

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