ICMS
PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO - EMPRESAS QUE CRIEM VAGAS EM SUA
FORÇA DE TRABALHO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a conceder prazo especial de recolhimento do ICMS às empresas que criem vagas em sua força de trabalho para portadores de deficiência.

LEI Nº 3.156, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)

Autoriza o Poder Executivo a conceder prazo especial de pagamento do ICMS às pessoas jurídicas que criem vagas em sua força de trabalho para portadores de deficiência, nas condições que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de pagamento de parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para pessoas jurídicas com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, que criem vagas para trabalhadores portadores de deficiência, na proporção de ao menos:

I - 1% (um por cento) de sua força de trabalho, nas microempresas;

II - 2% (dois por cento) de sua força de trabalho, nas médias e pequenas empresas;

III - 3% (três por cento) de sua força de trabalho, nas demais empresas.

Art. 2º - A parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata o caput do artigo 1º será de:

I - 30% (trinta por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso I do artigo 1º;

II - 20% (vinte por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso II do artigo 1º;

III - 10% (dez por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso III do artigo 1º.

Art. 3º - O benefício previsto no artigo 1º somente se aplica às pessoas jurídicas que, cumulativamente:

I - estejam em dia com o ICMS;

II - comprovem junto ao Poder Público Estadual estarem cumprindo o disposto no artigo 1º.

Art. 4º - O benefício previsto no artigo 1º extinguir-se-á concomitantemente com a extinção da relação de trabalho entre a pessoa jurídica e o trabalhador portador de deficiência, sempre que o percentual previsto nos incisos daquele artigo não esteja sendo atingido.

Art. 5º - O prazo especial de que trata o artigo 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998

Marcello Alencar

Indice Geral Índice Boletim