ASSUNTOS DIVERSOS
LOTERIAS DE BINGO - LOTERJ - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre as espécies de loterias que poderão ser exploradas pela Loterj, através de seus agentes lotéricos.

DECRETO Nº 25.723, de 16.11.99
(DOE de 17.11.99)

Dispõe sobre a exploração de loterias de bingo pela loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.055, de 25 de janeiro de 1993, e o constante do Processo nº E-04/LOTERJ/1518/99, decreta:

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 1º - Poderão ser exploradas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, sem prejuízo de outras modalidades, as seguintes espécies de loterias:

I - Loteria de Bingo Tradicional, que consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação mediante rateio;

II - Loteria de Bingo Eletrônico, que consiste na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro;

III - Loteria de Bingo Similar, que consiste na realização de sorteios eventuais, sem funcionamento em salas próprias, utilizando processo de extração aleatória isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens ou serviços.

DO CREDENCIAMENTO DOS AGENTES LOTÉRICOS

Art. 2º - A Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj explorará as modalidades lotéricas enumeradas no art. 1º, através de seus agentes lotéricos, mediante a observância dos requisitos e condições, constantes da regulamentação, por portaria, a ser editada pela Autarquia.

Art. 3º - Considera-se Agente Lotérico:

I - em caráter precário, até a expedição do regulamento aludido no artigo anterior, as entidades desportivas que, na data da publicação do presente, sejam detentoras do credenciamento para exploração dos jogos de bingo permanente, bem como de máquinas eletrônicas programadas, desde que tenham cumprido as suas obrigações com a Loterj;

II - as pessoas jurídicas de direito privado que requeiram o credenciamento para a exploração das modalidades lotéricas de que trata este Decreto e que preencham os requisitos e condições a serem fixados pela Loterj, através de Portaria.

§ 1º - As entidades desportivas de que trata o inciso I poderão contratar empresas administradoras para exploração das modalidades lotéricas previstas no art. 1º, observada regulamentação a que alude o art. 2º deste Decreto.

Art. 4º - O agente lotérico, ao requerer o credenciamento, terá de recolher previamente à LOTERJ a importância equivalente à:

a) 2.000 UFIR’s, em se tratando de Loteria de Bingo Tradicional;

b) 2.000 UFIR’s, em se tratando de Loteria de Bingo Eletrônica;

c) 1.000 UFIR’s, em se tratando de Loteria de Bingo Similar.

Parágrafo único - O credenciamento para a Loteria de Bingo Eletrônico somente será concedido em conjunto com o credenciamento da Loteria de Bingo Tradicional.

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º - Os agentes lotéricos credenciados somente poderão iniciar suas atividades após obterem autorização anual de funcionamento expedida pela LOTERJ, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todas as normas regulamentares, bem como ao pagamento das seguintes quantias:

I - 25.000 UFIR’s, em se tratando de Loteria de Bingo Tradicional.

II - 50.000 UFIR’s, em se tratando de Loteria de Bingo Tradicional e Eletrônico.

III - 5.000 UFIR’s, por evento, no caso de Loteria de Bingo Similar.

Parágrafo único - Os agentes lotéricos deverão recolher à LOTERJ 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados neste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento, até o 10º (décimo) dia útil do primeiro mês de cada ano.

DA LOTERIA DE BINGO TRADICIONAL

Art. 6º - Para a realização da Loteria de Bingo Tradicional, sem prejuízo de outras normas regulamentares, o agente lotérico credenciado obriga-se a:

I - criar ambiente especial com capacidade mínima para 300 (trezentos) participantes sentados;

II - funcionar em dias e horários previamente determinados;

III - manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio;

IV - possuir equipamentos apropriados para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano.

Art. 7º - A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio da Loteria de Bingo Tradicional dar-se-á nos seguintes termos:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), para premiação bruta;

II - 7% (sete por cento) para a entidade desportiva, ou para a LOTERJ, nesta última hipótese, se auferido pela pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto;

III - 28% (vinte e oito por cento) para custeio de despesas de administração, operação e divulgação.

Parágrafo único - O valor a que alude o inciso II do art. 7º não poderá ser inferior a 10.000 UFIR’s por mês.

Art. 8º - Os agentes lotéricos que explorarem a Loteria de Bingo Tradicional deverão recolher à LOTERJ o equivalente a 3% (três por cento) do valor de face das cartelas ou 20.000 UFIR’s por mês, o que for maior.

DA LOTERIA DE BINGO ELETRÔNICO

Art. 9º - Os jogos processados pelos terminais da Loteria de Bingo Eletrônico assegurarão em ciclo temporal, a ser definido em Portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das apostas de cada terminal.

Art. 10 - A receita da entidade desportiva ou da LOTERJ, se auferida pela pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto, corresponderá a 50 UFIR’s mensais, por terminal em funcionamento, sem prejuízo dos valores referidos no art. 13.

Art. 11 - A autorização para funcionamento de terminais da Loteria de Bingo Eletrônico, observados os requisitos para a respectiva habilitação, objeto da regulamentação referida no art. 2º, apenas será concedida aos agentes lotéricos que também sejam credenciados na modalidade de Bingo Tradicional.

§ 1º - Os terminais da Loteria de Bingo Eletrônico somente poderão ser instalados e operados em salas próprias, dentro do estabelecimento onde se processe a Loteria de Bingo Tradicional.

§ 2º - A sala onde forem instalados os terminais da Loteria do Bingo Tradicional destinar-se-á, exclusivamente, a esse tipo de modalide, sendo admissível no mesmo ambiente físico, somente as atividades de bar e restaurante.

Art. 12 - Na modalidade de Loteria de Bingo Eletrônico, o limite máximo de autorização de terminais, por estabelecimento, será de 300 (trezentos).

Art. 13 - Os agentes lotéricos credenciados para a Loteria de Bingo Eletrônico deverão recolher os seguintes valores para a LOTERJ:

a) 1.000 UFIR’s, anualmente, por terminal da Loteria de Bingo Eletrônico, pelo selo de controle expedido pela Loterj;

b) 150 UFIR’s, mensalmente, por cada terminal da Loteria de Bingo Eletrônico instalado.

Parágrafo único - Somente será permitido o funcionamento de terminais com o selo de controle da LOTERJ.

DA LOTERIA DE BINGO SIMILAR

Art. 14 - A LOTERJ poderá firmar convênios com Municípios, cabendo-lhes autorizar e fiscalizar sorteios de Loteria de Bingo Similar, bem como as receitas correspondentes.

Parágrafo único - Os recursos oriundos dos sorteios de Loteria de Bingo Similar deverão ser aplicados no Município onde se realizar o evento, desde que conveniados.

Art. 15 - A premiação em cada sorteio da modalidade lotérica Bingo Similar será sempre representada por bens materiais, cujo o valor total será, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas da série.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - A venda de novas cartelas, para operacionalização da Loteria de Bingo Tradicional, estará condicionada a comprovação do repasse financeiro de que trata o inciso II do art. 7º e do art. 10 deste Decreto.

Art. 17 - Os agentes lotéricos terão a responsabilidade pela correta exploração das modalidades lotéricas em que forem credenciados, bem como com relação aos efeitos delas decorrentes, mesmo que contratem empresas administradoras.

§ 1º - A relação jurídica, proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata este Decreto, se estabelecerá somente entre a LOTERJ e seus agentes lotéricos.

§ 2º - As empresas administradoras terão relação jurídica apenas com as entidades desportivas, quando for o caso, mas deverão observar todas as disposições deste Decreto, bem como de sua regulamentação.

Art. 18 - É vedada a presença de menores de 18 (dezoito) anos nos recintos onde se realize quaisquer das modalidades lotéricas previstas neste Decreto.

Art. 19 - A Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e/ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder exames técnicos dos equipamentos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado.

Art. 20 - Os resultados líquidos obtidos pela LOTERJ resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas neste Decreto serão destinados aos projetos de interesse social relacionados à segurança pública, à educação, ao desporto, à moradia e à seguridade social, com ênfase para a saúde, sob a supervisão da VIDA - Obra Social do Estado do Rio de Janeiro ou de entidade que venha sucedê-la.

Art. 21 - Os agentes lotéricos deverão encaminhar cópia à LOTERJ de comunicação enviada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, exigida pela Resolução nº 05, de 02 de julho de 1999, expedida pelo referido órgão.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - A LOTERJ, verificado o não cumprimento do disposto neste Decreto e/ou na sua regulamentação, poderá, conforme o caso:

I - interditar equipamentos;

II - suspender atividades;

III - cassar autorização;

IV - descredenciar o agente.

Art. 23 - Não é permitida a instalação e exploração de quaisquer outros equipamentos eletrônicos de jogo além dos previstos neste Decreto, independnetemente de sua classificação ou denominação, que utilize terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração de combinação vencedora e, se acionado pelo apostador mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcione prêmios ao ganhador em dinheiro e/ou bens.

Art. 24 - Não será concedido credenciamento aos agentes lotéricos, cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes ou representantes tenham antecedentes criminais.

Parágrafo único - A restrição mencionada no caput deste artigo também se aplica:

I - às sociedades controladoras ou coligadas dos agentes lotéricos;

II - às empresas administradoras, fabricantes ou fornecedores de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico, bem como às suas controladoras ou coligadas.

Art. 25 - Compete a LOTERJ expedir os atos normativos destinados a regulamentação deste Decreto.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26 - As Entidades Desportivas de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto, bem como suas empresas administradoras, deverão, sob pena de descredenciamento, adequar-se às determinações constantes da Regulamentação deste Decreto, em 30 (trinta) dias de sua edição.

Art. 27 - Os modelos de máquinas eletrônicas programadas e respectivos softwares de jogos devidamente selados pela LOTERJ, que estavam em funcionamento na data de 21.10.1999, nos estabelecimentos de Bingo deste Estado, ficam, até a regulamentação de que trata o art. 2º, autorizados a funcionar como Loteria de Bingo Eletrônico.

Parágrafo único - É vedada, até a edição da Regulamentação, a ser expedida pela LOTERJ disciplinando a homologação dos terminais de Loteria de Bingo Eletrônico, a instalação e funcionamento de novos modelos de terminais e/ou de software de jogos.

Art. 28 - As entidades desportivas, de que trata o inciso I do art. 3º, interessadas em aderir às normas deste Decreto, deverão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da sua publicação deste Decreto, formalizar por escrito sua decisão à LOTERJ.

Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1999.
Anthony Garotinho

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