ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - MÁRMORE E GRANITO - CONCESSÃO

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 28.10.99, concede aos contribuintes do imposto, que trabalhem exclusivamente com mármore e granito, crédito presumido do ICMS, em substituição ao regime normal de tributação.

DECRETO Nº 25.666, de 27.10.99
(DOE de 28.10.99)

Concede crédito presumido do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-28/162/99,

CONSIDERANDO que a indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento, pela característica das atividades por elas desenvolvidas, não possui créditos significativos para compensação com o imposto devido nas operações de saída;

CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos anos, o setor vem carecendo de vantagens competitivas que resultaram na perda de sua posição relativa em relação aos demais Estados produtores; e

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa, detectada pelo Governo do Estado, de revitalizar o setor, assegurando condições justas para o pleno desenvolvimento de suas atividades no território deste Estado, decreta:

Art. 1º - Os contribuintes com atividade econômica preponderante classificada nos códigos abaixo referidos do Catálogo de Atividades Econômicas de que trata a Resolução nº 1.636/89, que trabalhem exclusivamente com mármore e granito, poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento), calculado sobre o valor total dos débitos correspondentes às operações internas:

I - 0.01.02.02-4, extração de minerais não metálicos não preciosos;

II - 4.01.02.03-5, execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras;

III - 4.01.02.02-7, aparelhamento de pedras para construção.

§ 1º - O procedimento nos termos deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

§ 2º - O crédito outorgado na forma do caput será calculado sobre o total das saídas internas realizadas no período e lançado no campo 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

Art. 2º - Os contribuintes, para se beneficiarem dos efeitos desse Decreto, estarão sujeitos ao recadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, comprovando sua condição de indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento, em especial aqueles enquadrados no C.A.E. 0.01.02.02-4.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1999.

Anthony Garotinho

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