ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO "PÓLO GÁS QUÍMICO"

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a dilatação do prazo de pagamento do ICMS, relativo à importação de equipamentos, peças e outros produtos, destinados à instalação das indústrias que vierem a implantar e desenvolver atividades no polo industrial "Pólo Gás Químico", e outros incentivos destinados a essas empresas.

DECRETO Nº 25.665, de 27.10.99
(DOE de 28.10.99)

Dispõe sobre dilatação de prazo de pagamento e diferimento do ICMS para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista os artigos 17, § 5º, e 39, ambos da Lei nº 2.657/96, o que consta do processo nº E-28/161/99, e

CONSIDERANDO a necessidade e a importância que a implantação do empreendimento "Pólo Gás Químico" representa para o Estado do Rio de Janeiro, decreta:

Art. 1º - As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o art. 2º da Lei nº 2.823, de 07.11.97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado no período de 2 (dois) anos, a contar da vigência deste Decreto, poderão utilizar os institutos de dilatação de prazo de pagamento e diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas:

I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6(seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;

II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;

III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;

IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 2º - Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos normativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1999.

Anthony Garotinho

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