ICMS
DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, IMPORTADORES E TRR LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – INSCRIÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a inscrição dos estabelecimentos em referência, localizados em outras unidades da Federação.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.045, de 02.07.99
(DOE de 06.07.99)

Disciplina o disposto na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 3/99.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - As empresas distribuidoras de combustíveis, os importadores e os transportadores revendedoras retalhistas – TRRs, localizados em outras unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis para o território fluminense deverão requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ.

Art. 2º - Além das exigências previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93 e no artigo 52 da Resolução SEF nº 2.861/97, as empresas distribuidoras, os importadores e os TRR de que trata o artigo anterior deverão apresentar, no ato do pedido da inscrição estadual:

I – autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, autorizadas na Agência Nacional de Petróleo – ANP, devidamente registrados em cartório;

II – comprovante de registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP; e

III – declaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.

Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis.

Art. 3º - A inscrição, de que trata o artigo 1º deverá ser requerida na IFE 99.03 – Contribuintes Externos da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – A comunicação de não realização de operações, previstas no § 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 3/99, deverá ser entregue na repartição fiscal referida no caput.

Art. 4º - A falta da inscrição, nos termos desta Resolução, implicará em que o transporte de combustíveis seja acompanhado por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, referente ao recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no § 2º da cláusula vigésima-segunda do Convênio ICMS 3/99.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1999.

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

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