ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO TIJOLOS, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS, TELHAS ETC.
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de um crédito presumido nas saídas internas dos produtos em referência.
DECRETO Nº 25.404, de 02.07.99
(DOE de 05.07.99)
Concede crédito presumido do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a indústria ceramista, pela característica das atividades por ela desenvolvidas, não possui créditos significativos para compensação com o imposto devido nas operações de saída; e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao setor condições justas para o pleno desenvolvimento de suas atividades no território deste Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 13% (treze por cento) do valor da operação, nas saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pelo estabelecimento fabricante:
I 6904.10.00 tijolos de cerâmica para construção;
II 6904.90.00 tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;
III 6905.10.00 telhas de cerâmica;
IV 6905.90.00 elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o total das saídas internas realizadas no período e lançado no campo 007 outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
§ 2º - O benefício instituído neste artigo impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 50/93.
Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1999.
Anthony Garotinho