ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – TIJOLOS, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS, TELHAS ETC.

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de um crédito presumido nas saídas internas dos produtos em referência.

DECRETO Nº 25.404, de 02.07.99
(DOE de 05.07.99)

Concede crédito presumido do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a indústria ceramista, pela característica das atividades por ela desenvolvidas, não possui créditos significativos para compensação com o imposto devido nas operações de saída; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao setor condições justas para o pleno desenvolvimento de suas atividades no território deste Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 13% (treze por cento) do valor da operação, nas saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pelo estabelecimento fabricante:

I – 6904.10.00 – tijolos de cerâmica para construção;

II – 6904.90.00 – tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;

III – 6905.10.00 – telhas de cerâmica;

IV – 6905.90.00 – elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o total das saídas internas realizadas no período e lançado no campo 007 – outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

§ 2º - O benefício instituído neste artigo impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 50/93.

Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1999.

Anthony Garotinho

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