ICMS
INSUMOS PARA A INDÚSTRIA NAVAL – DESONERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a desoneração do ICMS sobre os insumos para a indústria naval.

DECRETO Nº 25.403, de 02.07.99
(DOE de 05.07.99)

Desonera do ICMS os insumos para a indústria naval e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o disposto na legislação regente do ICMS;

CONSIDERANDO que os altos custos financeiros, tecnológicos e de construção suportados pela indústria naval prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior, às quais são concedidos incentivos fiscais, creditícios e subsídios outros;

CONSIDERANDO que a redução tributária se afigura importante para atrair investimentos no setor petrolífero do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam desoneradas do ICMS as aquisições de insumos e materiais para construção de embarcações, a serem utilizadas nos comércios externo e interno, na navegação de cabotagem e de interior, bem como para construção de plataformas petrolíferas.

Parágrafo único – São consideradas plataformas petrolíferas as destinadas à exploração, perfuração e produção de petróleo.

Art. 2º - O benefício aludido no artigo anterior também se aplica ao imposto incidente nas importações de matérias-primas e de equipamentos destinados à construção de embarcações de plataformas petrolíferas.

Art. 3º - A desoneração de que trata o art. 1º deste Decreto implica estorno dos respectivos créditos do ICMS.

Art. 4º - O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1999.

Anthony Garotinho

Índice Geral Índice Boletim