ICMS
PESCADOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O Decreto a seguir reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas e de importação com pescados, de forma que a carga tributária corresponda a 12%.
DECRETO Nº 25.361,de 16.06.99
(DOE de 18.06.99)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescados não incluídos na cesta básica, de que tratam os Decretos nºs. 21.320, de 16 de fevereiro de 1995 e 25.221, de 24 de março de 1999, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2 O lançamento do ICMS incidente nas operações internas e de importação com pescado, inclusive mexilhão, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I sua saída para outro Estado;
II sua saída para o exterior;
III saída de produto resultante de sua industrialização;
IV sua saída para estabelecimento varejista ou fornecedor de alimentação.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos pescados enlatados, cozidos ou embalados industrialmente.
§ 2º - Para os fins previstos no inciso IV deste artigo, consideram-se fornecedores de alimentação os restaurantes, bares, hotéis, pensões, cafés, lanchonetes e estabelecimentos similares, e as empresas que se dediquem à preparação e fornecimento de refeições prontas ("catering" e assemelhados), inclusive em estabelecimento de terceiros.
Art. 3º - Na hipótese de as mercadorias mencionadas neste Decreto serem tributadas com alíquota superior a 12% (doze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1999.
Anthony Garotinho