ICMS
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI – ISENÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas internas de automóveis de passageiros para utilização como táxi.

DECRETO Nº 25.335, de 08.06.99
(DOE de 09.06.99)

Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS, às operações internas, com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que se impõe criar condições de permanência na atividade de transporte de passageiros por táxi aos profissionais do setor, bem como garantir a democratização do acesso àquele mister aos que nele desejam ingressar, o que se impõe sobretudo em razão da atual conjuntura econômica, marcada, infelizmente, por alarmantes índices de desemprego,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS as operações internas com automóveis de passageiros, movidos à gasolina ou gás natural veicular, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – o adquirente:

a) exerça, em 31 de março de 1999, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III – que o veículo seja novo.

Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º - Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo, abrangido pela isenção de que trata este Decreto, bem como o do serviço de transporte do veículo isento.

Art. 3º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidos no art. 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 6º - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Decreto deverá, ainda, o interessado:

I – obter declaração, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de março de 1999, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II – entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 7º - As concessionárias autorizadas além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no art. 6º, informações relativas ao:

a) nome do adquirente final do veículo;

b) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III – conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º - O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à operacionalização do presente Decreto, bem como aquelas relacionadas ao cumprimento dos pressupostos a que se vincula a isenção ora instituída.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir, inclusive, de 27 de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1999.

Anthony Garotinho

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