ICMS
QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Decreto a seguir reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com QAV, de forma que a sua carga tributária resulta no percentual de 20% sobre o valor da operação.

DECRETO Nº 25.334, de 08.06.99
(DOE de 09.06.99)

Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar o volume de querosene de aviação comercializado no Estado do Rio de Janeiro para abastecimento de aeronave em vôo doméstico, bem como a importância do setor de transporte aeroviário para a economia do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.267, de 05.05.98.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1999.

Anthony Garotinho 

Indice Geral Índice Boletim