ICMS
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - ISENÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir relaciona os produtos da cesta básica beneficiados com a isenção do imposto.
DECRETO
Nº 25.221, de 24.03.99
(DOE de 25.04.99)
Dispõe sobre a isenção do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Os produtos da cesta básica isentos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações, de que trata a Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, são os seguintes:
1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4 - leite líquido ou em pó;
5 - café torrado ou moído;
6 - sal de cozinha;
7 - gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estudo natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, lingüíça e mortadela; e
15 - charque.
Art. 2º - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1999.
Anthony Garotinho