ICMS
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - ISENÇÃO

 RESUMO: O Decreto a seguir relaciona os produtos da cesta básica beneficiados com a isenção do imposto.

 DECRETO Nº 25.221, de 24.03.99
(DOE de 25.04.99)

 Dispõe sobre a isenção do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999,

 DECRETA:

Art. 1º - Os produtos da cesta básica isentos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações, de que trata a Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, são os seguintes:

 1 - feijão; 

2 - arroz; 

3 - açúcar refinado e cristal; 

4 - leite líquido ou em pó;

5 - café torrado ou moído;

6 - sal de cozinha;

7 - gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estudo natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200g;

9 - óleo de soja; 

10 - farinha de mandioca; 

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

 12 - massa de macarrão desidratada; 

13 - sardinha em lata; 

14 - salsicha, lingüíça e mortadela; e 

15 - charque. 

Art. 2º - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.

 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 24 de março de 1999.

Anthony Garotinho

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