ASSUNTOS DIVERSOS
JOGOS DE BINGO - REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a operação dos jogos de bingo.

DECRETO Nº 25.102, de 23.12.98
(DOE de 24.12.98)

Regulamenta a operação dos jogos de Bingo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 227, da Constituição Federal, o artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.615, de 24.03.98, no Decreto nº 2.574, de 29.04.98 e no Decreto nº 24.764, de 28.10.98;

CONSIDERANDO a competência da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, outorgada pelo Convênio firmado com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto; e

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que visam à garantia dos direitos infanto-juvenis, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/LOTERJ/1595/98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a instalação de casas de bingo, em quaisquer modalidades, a menos de 300 (trezentos) metros de distância de igrejas ou templos religiosos, hospitais e escolas.

Art. 2º - Fica proibida a autorização para instalação de máquinas de bingo eletrônico fora das áreas autorizadas ao funcionamento de bingo permanente.

Art. 3º - É prerrogativa da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO o fornecimento e controle das cartelas de bingo, de acordo com as normas já estabelecidas pela LOTERJ.

Art. 4º - Fica ressalvada a competência dos municípios para o licenciamento das atividades objeto do presente Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1998

Marcello Alencar

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