ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DE VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

RESUMO: Foi instituído o Cadastro de Veículos Prestadores de Serviços de Utilidade Pública de acordo com o disposto na Resolução Contran nº 679/87.

 RESOLUÇÃO SMTR Nº 885, de 24.02.99
(DOM de 26.02.99)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.97, que fixa competência aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, no sentido de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres;

CONSIDERANDO o Decreto "N" nº 16.444, de 15.01.98, que designou a Secretaria Municipal de Trânsito para exercer as funções de órgão executivo de trânsito do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 29 do CTB e a Resolução do CONTRAN nº 679/87, que dispõem sobre os veículos prestadores de serviços de utilidade pública quando em atendimento na via; e

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de cadastrar os veículos prestadores de serviços de utilidade pública para o fornecimento de Autorização de Parada e Estacionamento;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o cadastro de veículos prestadores de serviços de utilidade pública de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 679/87.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos de utilidade pública:

a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;

b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;

c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

d) aos veículos especiais destinados ao transporte de valores;

e) aos veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

Art. 2º - A Coordenadoria de Regulamentação Viária - CRV ficará encarregada de emitir, controlar e fiscalizar o fornecimento de Autorização de Parada e Estacionamento de Veículos Prestadores de Serviços de Utilidade Pública, conforme o Anexo à presente Resolução.

Art. 3º - As solicitações para fornecimento das Autorizações serão encaminhadas à Coordenadoria de Regulamentação Viária - CRV, através de requerimento assinado por representante da entidade prestadora de serviços de utilidade pública, contendo os seguintes documentos:

a) Cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor devidamente registrado, para comprovação de seu objeto social;

b) Cópia de comprovante do endereço da sede, através de contas de luz, gás ou telefone, ou outro documento hábil, que a critério da CRV sirva para comprovar o endereço;

c) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas que tiverem os serviços de utilidade pública de que trata a presente resolução prestados por empresas contratadas, deverão anexar também cópia do respectivo Contrato.

Art. 4º - As Autorizações fornecidas seguirão padrão único, sendo seu porte obrigatório para circulação nas vias do Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º - A validade da Autorização de que trata a presente Resolução é de 1 (um) ano, contado de sua emissão.

Art. 6º - As ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito, conforme artigo 89, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Anexo a Resolução SMTR nº 885, de 24 de fevereiro de 1999)

 

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