ASSUNTOS DIVERSOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO – ISENÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a dispensa da apresentação de documentação para requerimento de licença de funcionamento sanitário de estabelecimento de interesse para a saúde.

RESOLUÇÃO SMS Nº 704, de 21.07.99
(DOM de 22.07.99)

Isenta da apresentação de documentação exigida pela Resolução ../../../fundo.jpgSMS nº 680, de 10 de fevereiro de 1999, para requerer licença de funcionamento sanitário para os estabelecimentos de interesse para a saúde que menciona.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/020 545/99, Resolve:

Art. 1º - Isentar da apresentação de documentação exigida pelos incisos XII e XIII do artigo 6º - projeto de arquitetura e memória descritiva do projeto – da Resolução SMS nº 680, de 10 de fevereiro de 1999, para requerer Licença de Funcionamento Sanitário de estabelecimentos de interesse para a saúde considerados de baixa complexidade que menciona:

I – Clínicas em geral com características de simples consultório destinadas a profissionais que necessitam de se reportar a convênios como pessoa jurídica;

II – Pontos de referências utilizados para estabelecer firmas que prestarão serviços na área de saúde aos estabelecimentos de interesse à saúde;

III – Representantes e distribuidoras que exercerão indiretamente o comércio atacadista de medicamentos e/ou correlatos;

IV – Estabelecimentos comerciais de ótica;

V – Estabelecimentos de comércio de aparelhos ou produtos usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades afins;

VI – Instituto de esteticista e congêneres;

VII – Instituto de beleza e estabelecimentos congêneres;

VIII – Transportadoras de medicamentos e/ou correlatos;

IX – Outros estabelecimentos de baixa complexidade e a critério da Vigilância Sanitária.

Art. 2º - O requerente deverá apresentar descrição dos compartimentos que compõem o imóvel, além dos demais documentos previstos na Resolução SMS nº 680/99.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1999.

Ronaldo Luiz Gazolla

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