ASSUNTOS DIVERSOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO ISENÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a dispensa da apresentação de documentação para requerimento de licença de funcionamento sanitário de estabelecimento de interesse para a saúde.
RESOLUÇÃO SMS Nº 704, de 21.07.99
(DOM de 22.07.99)
Isenta da apresentação de documentação exigida pela Resolução ../../../fundo.jpgSMS nº 680, de 10 de fevereiro de 1999, para requerer licença de funcionamento sanitário para os estabelecimentos de interesse para a saúde que menciona.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/020 545/99, Resolve:
Art. 1º - Isentar da apresentação de documentação exigida pelos incisos XII e XIII do artigo 6º - projeto de arquitetura e memória descritiva do projeto da Resolução SMS nº 680, de 10 de fevereiro de 1999, para requerer Licença de Funcionamento Sanitário de estabelecimentos de interesse para a saúde considerados de baixa complexidade que menciona:
I Clínicas em geral com características de simples consultório destinadas a profissionais que necessitam de se reportar a convênios como pessoa jurídica;
II Pontos de referências utilizados para estabelecer firmas que prestarão serviços na área de saúde aos estabelecimentos de interesse à saúde;
III Representantes e distribuidoras que exercerão indiretamente o comércio atacadista de medicamentos e/ou correlatos;
IV Estabelecimentos comerciais de ótica;
V Estabelecimentos de comércio de aparelhos ou produtos usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades afins;
VI Instituto de esteticista e congêneres;
VII Instituto de beleza e estabelecimentos congêneres;
VIII Transportadoras de medicamentos e/ou correlatos;
IX Outros estabelecimentos de baixa complexidade e a critério da Vigilância Sanitária.
Art. 2º - O requerente deverá apresentar descrição dos compartimentos que compõem o imóvel, além dos demais documentos previstos na Resolução SMS nº 680/99.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1999.
Ronaldo Luiz Gazolla