ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE - LICENCIAMENTO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Resolução nº 680/99 constou no Bol. INFORMARE nº 11/99. Estamos republicando o seu texto conforme o DOM de 29.03.99.

RESOLUÇÃO SMS Nº 680, de 10.02.99
(DOM de 29.03.99)

Dispõe sobre o licenciamento de Estabelecimentos de interesse para a Saúde, no âmbito da competência da Secretaria Municipal de Saúde.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a competência municipal do Sistema Único de Saúde de execução das ações de Vigilância Sanitária conforme disposto no artigo 18, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e

CONSIDERANDO a delegação de competência de ações de Vigilância Sanitária de estabelecimentos de interesse à saúde pública, conforme o estabelecido na Resolução nº 1.262/SES, de 08 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Estabelecimentos de Interesse para a Saúde não poderão funcionar sem estarem licenciados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Consideram-se Estabelecimentos de Interesse para a Saúde todos aqueles expressamente relacionados no artigo 1º da Resolução nº 1.262/SES, de 08 de dezembro de 1998 e os estabelecimentos correlatos.

Art. 2º - O licenciamento de que trata a presente Resolução resulta de procedimentos administrativos próprios, estabelecidos conforme a atividade do estabelecimento e que resultam em termos de licenciamento específicos que traduzem as boas condições físicas, higiênico-sanitárias e documental do mesmo, à luz da legislação sanitária vigente.

§ 1º - Os termos de licenciamento de que trata o caput são:

I - Termo de Assentimento Sanitário: é o ato pelo qual a autoridade sanitária manifesta sua aprovação ao funcionamento de consultórios de qualquer especialidade das diversas áreas de saúde, sendo concedido uma única vez, quando do início das atividades dos mesmos, não importando revalidação anual, segundo o modelo apresentado no Anexo I da presente Resolução; e

II - Termo de Licença de Funcionamento Sanitário: é o ato pelo qual a autoridade sanitária manifesta sua aprovação ao funcionamento de todos os demais Estabelecimentos de Interesse para a Saúde, sendo concedido quando do início das atividades dos mesmos e importando revalidação anual, segundo o modelo apresentado no Anexo II da presente Resolução.

§ 2º - O licenciamento deverá ser requerido em petição endereçada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade do Rio do Janeiro entregue no Protocolo Central do CASS e instruída com os documentos e na forma específicas para o gênero de licenciamento requerido.

§ 3º - O comprovante de protocolo fornecido pelo Protocolo Central do CASS não confere ao requerente qualquer direito subjetivo ou objetivo referente ao licenciamento requerido, servindo apenas para estabelecer a comprovação de entrega da petição e dos demais documentos exigidos, não podendo ser utilizado para outros fins diversos daqueles para os quais foi fornecido.

 DO ASSENTIMENTO SANITÁRIO

Art. 3º - A petição que requerer o Termo de Assentimento Sanitário deverá ser assinada pelo próprio profissional ou por seu procurador.

§ 1º - Sendo a petição assinada por procurador, esta deverá ser acompanhada da procuração original, com firma reconhecida, ou de cópia autenticada da mesma.

§ 2º - Na petição deverá constar o telefone de contato do profissional requerente ou de seu procurador e a especialidade completa da área médica a ser exercida.

Art. 4º - A petição deverá ser instruída com:

I - Cópia autenticada e legível do comprovante de recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária, contendo a autenticação mecânica aposta pelo banco;

II - Cópia legível do documento de identidade profissional expedida pelo Conselho de Classe;

III - Cópia da guia de pagamento da anuidade do referido conselho, referente ao ano em que se der o requerimento de licenciamento, devidamente quitada e com a autenticação mecânica legível;

IV - Cópia do documento hábil a comprovar a titularidade do requerente sobre o domínio útil do imóvel onde exercerá suas atividades; e

V - Relação descritiva dos equipamentos e aparelhos existentes para os atendimentos que prestará no consultório.

VI - Original da Ficha de Consulta de Aprovação Prévia do Local - FCAPL, mencionando expressamente as atividades pretendidas.

§ 1º - Considera-se documento hábil a comprovar a titularidade sobre o domínio útil do imóvel:

I - Certidão do Registro Geral de Imóveis referente à propriedade ou a outros direitos reais, exceto os de garantia e o de habitação; e

II - Cópia do contrato de locação, vigente ao tempo do requerimento, juntamente com:

a) No caso de ser o requerente o único locatário: Certidão do Registro Geral de Imóveis em nome do locador; e

b) No caso de ser o requerente sublocatário de todo ou de parte do imóvel:

1) Certidão do Registro Geral de Imóveis; e

2) Cópia do Contrato de Locação entre o proprietário e o sublocatário, devendo haver expressa disposição autorizando a sublocação.

III - Cópia do instrumento que concedeu o comodato ao requerente juntamente com a Certidão do Registro Geral de Imóveis ou contrato de locação em nome do comodante, devendo neste último caso haver expressa disposição autorizando o empréstimo; e

IV - Qualquer outro instrumento, público ou particular, legalmente reconhecido como apto a conferir a titularidade sobre o domínio útil do imóvel, em casos que não se enquadrem nas situações anteriores.

§ 2º - O imóvel a que se refere o § 1º e incisos deve ser aquele onde se pretende exercer as atividades profissionais.

§ 3º - Nos casos previstos do § 1º, sendo o requerente locatário, sublocatário ou comodatário de parte de imóvel e o proprietário, sublocador ou comodante também exercer atividade sujeita ao licenciamento de que trata esta Resolução, deverá ser anexada ao documento previsto no inciso IV, a cópia do ato que autorizou o funcionamento da atividade no imóvel em questão.

DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO

Art. 5º - A petição que requerer a Licença de Funcionamento Sanitário deverá ser assinada pelo Responsável Técnico do estabelecimento.

Art. 6º - A petição deverá ser instruída com:

I - Cópia autenticada e legível do comprovante de recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária, contendo a autenticação mecânica aposta pelo banco;

II - Cópia do Contrato Social da Empresa e Alterações, se houverem, contendo carimbo da Junta Comercial, em original e duas cópias;

III - Cópia do documento hábil a comprovar a titularidade da empresa requerente sobre o domínio útil do imóvel onde exercerá suas atividades;

IV - Prova de relação contratual entre a empresa e seu Responsável Técnico, se este não integrar a empresa na qualidade de sócio;

V - Prova de Habilitação Profissional do Responsável Técnico e de seu substituto eventual, expedidas pelo Conselho Profissional correspondente;

VI - Cópia da guia de pagamento da anuidade, do Responsável Técnico e de seu substituto eventual, do referido conselho, referente ao ano em que se der o requerimento de licenciamento, devidamente quitada e com a autenticação mecânica legível;

VII - Relação das especialidades com as quais o estabelecimento trabalhará e seus horários de atendimento;

VIII - Relação de funcionários integrantes do corpo técnico do estabelecimento, com os respectivos números de inscrição nos Conselhos Profissionais a que estiverem filiados;

IX - Relação dos recursos complementares disponíveis;

X - Relação de convênios, quando houver;

XI - Relação descritiva dos equipamentos e aparelhos existentes para os atendimentos que o estabelecimento de saúde se propõe a prestar, bem como dos recursos complementares disponíveis.

XII - 3 (três) conjuntos de cópias do projeto de arquitetura do imóvel onde serão exercidas as atividades do estabelecimento, assinado por profissional habilitado inscrito no CREA, visado e encaminhado pela Secretaria Municipal de Urbanismo;

XIII - Memória descritiva do projeto mencionado no inciso anterior, assinada pela PRPA e, quando for o caso, pelo PREO;

XIV - Original da Ficha de Consulta de Aprovação Prévia de Local - FCAPL, mencionando expressamente as atividades pretendidas.

§ 1º - No caso dos equipamentos e aparelhos mencionados no inciso XI, em se tratando de aparelhos radioativos ou de radiações ionizantes deverá ser juntada a relação, cópia autenticada do laudo de aprovação do IRD da CNEN.

 

§ 2º - No projeto arquitetônico deverá constar:

a) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;

b) cortes longitudinal e transversal mostrando, quando possuir, as circulações verticais entre pavimentos;

c) planta de:

1) situação quando constituir unidade autônoma ou

2) locação, quando em condomínio e

d) planta de locação de todos equipamentos.

Art. 7º - O projeto de arquitetura de que trata o inciso XII do artigo anterior estará sujeito a aprovação do órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - Caso o projeto arquitetônico não tenha satisfeito as exigências estabelecidas pelas normas técnicas de engenharia sanitária, o prazo para cumprimento das exigências será de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de análise feita pelo profissional competente podendo o processo ser arquivado após o prazo estipulado se não se verificarem as modificações no projeto necessárias ao cumprimento das exigências.

§ 2º - Das modalidades de aprovação:

a) Visto em planta - Processo a ser formado quando o requerente deseja construir, ampliar e/ou reformar o estabelecimento de saúde; e

b) Licença de Funcionamento Sanitário (inicial e de renovação) - Processo a ser formado quando o requerente deseja legalizar o estabelecimento de saúde ou a sua renovação anual.

Art. 8º - A Licença de Funcionamento Sanitário deverá ser renovada anualmente, devendo o requerimento de renovação ser feito até o dia 30 de abril.

Art. 9º - Os serviços públicos de saúde estão isentos de comprovação de pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária e de apresentar o contrato social.

Parágrafo Único - Consideram-se públicos para efeitos do caput os serviços de saúde que prestem atendimento pelo SUS, subordinados a qualquer ente estatal.

Art. 10 - As seguintes atividades, mesmo fazendo parte de um estabelecimento de saúde mais complexo, deverão ser licenciadas independentemente:

a) Radiologia;

b) Hemoterapia (Banco de Sangue, Agência Transfusional, Posto de Coleta);

c) Odontologia;

d) Laboratório de Análises Clínicas;

e) Laboratório de Anatomia Patológica;

f) Laboratório de rádio Isótopos;

g) Fisioterapia;

h) Ambulância; e

i) Dispensário de Medicamentos.

Parágrafo Único - Os serviços de vacinação necessitam autorização e cadastramento no Centro Municipal de Saúde com circunscrição no bairro onde se localizar o estabelecimento de saúde.

Art. 11 - A cada alteração que se fizer necessária no estabelecimento de saúde deverá haver imediata comunicação ao órgão sanitário competente, através de requerimento, juntando-se o comprovante de pagamento de Taxa de Inspeção Sanitária.

Parágrafo Único - Considera-se alteração:

a) mudança de endereço;

b) ampliação ou redução do número de salas ou outros espaços físicos;

c) mudança de razão social;

d) alteração de contrato social (modificação de cotas, entrada, saída ou troca de sócios);

e) mudança de aparelhos radioativos ou radiações ionizantes;

f) mudança do responsável técnico e/ou do substituto eventual;

g) mudança da enfermeira-chefe e/ou substituta eventual; e

h) a baixa do estabelecimento de saúde.

Art. 12 - Possuindo a empresa de saúde filiais, deverá requerer uma Licença de Funcionamento Sanitário para cada local com diferente responsável técnico.

Art. 13 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir livros de registro de, conforme o caso:

I - psicotrópicos, equiparados e entorpecentes;

II - internações;

III - cirurgias;

IV - hemoterapia; e

V - óbitos.

Parágrafo Único - Os livros deverão ser devidamente registrados no órgão sanitário competente.

Art. 14 - Os estabelecimentos de Interesse para a Saúde que funcionarem em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas, devem apresentar escala de plantão da equipe médica, de enfermagem e dos demais setores técnicos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - A autoridade sanitária competente para emitir os termos de licenciamento sanitário previstos nesta Resolução se respaldará nos pareceres técnicos dos profissionais que analisaram o processo e inspecionaram o estabelecimento, verificando seu enquadramento nas normas legais vigentes.

Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Referente ao Processo 09/003683/99).

 Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1999

Ronaldo Luiz Gazolla

PMRJ - ANEXO I DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO SMS Nº 680 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999

PREFEITURA

DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

TERMO DE ASSENTIMENTO SANITÁRIO

A SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA concede o presente Termo de Assentimento Sanitário ao estabelecimento de saúde abaixo especificado por atender as exigências legais.

Nº do Termo de Assentimento Sanitário Processo nº
Nome do Profissional
Especialidade Nº de Registro/Conselho
Endereço completo Bairro
Município Estado

Rio de Janeiro, ___ de _____ de ____

Superintendente de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária

PMRJ - ANEXO II DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO SMS Nº 680 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

TERMO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO

A SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA concede o presente Termo de Licença de Funcionamento Sanitário ao estabelecimento de saúde abaixo especificado por atender as exigências legais.

Exercício de Processo nº
Nome do Estabelecimento Inscrição Municipal
Razão Social CGC/MF
Endereço completo Bairro
Município Estado
Responsável técnico Nº de Registro/Conselho

 Rio de Janeiro, ___ de _____ de ____

Superintendente de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária

(*) Republicada por incorreção no D.O. Rio de 11.02.99.

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