ISS
CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM ATIVIDADES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS ESCRITURAÇÃO
FISCAL NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: A Resolução a seguir contém normas complementares para escrituração fiscal, a serem observadas pelos contribuintes em referência.
RESOLUÇÃO S.M.F Nº 1.727, de 29.06.1999
(DOM de 30.06.99)
Complementa normas para escrituração fiscal do ISS para contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município) e nos arts. 152 e 234, do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS);
CONSIDERANDO que, por intermédio de um fluxo periódico de informações entre o Fisco e o Contribuinte a Administração Tributária Municipal poderá avaliar, com rapidez, o comportamento da arrecadação do ISS, no tocante a todos os prestadores de serviços de uma determinada atividade, em função da conjuntura econômica;
CONSIDERANDO que as instituições financeiras são prestadoras de serviços relacionados no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro - Lei nº 691/84 e as alterações posteriores. RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar anualmente à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS (F/CIS-4), na Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo I 2ª Sobreloja, os seguintes documentos:
I Cartão de Inscrição Municipal;
II Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2);
III Cópias xerográficas das guias de recolhimento do ISS relativas aos períodos de competência integrantes de cada semestre do respectivo exercício;
IV Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, contendo ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos utilizados pela instituição financeira, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receitas movimentadas no período considerado, incluindo as que foram lançadas no Livro Modelo 8, bem como todas as contas de receita movimentadas mas não incluídas no referido livro segundo os padrões definidos no item IV deste artigo;
VI Livro Modelo 8 referente às contas submetidas à tributação no respectivo período;
VII Relação dos comprovantes de recolhimento do ISS referidos no inciso III deste artigo.
§ 1º - Os documentos referidos nos incisos IV a VII serão encaminhados em meio magnético, na forma de arquivos em disquete, conforme "layout" estabelecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas.
§ 2º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão necessariamente ser submetidos pelo contribuinte à verificação pelo Programa de Pré-Crítica oferecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas antes de seu efetivo encaminhamento à F/CIS-4.
§ 3º - O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV deverá conter subtítulos que permitam individualizar as receitas tributáveis pelo ISS, independentemente do padrão instituído pela legislação do Banco Central do Brasil ou do modelo de Plano de Contas adotado pelo contribuinte para uso interno.
§ 4º - Os documentos de que trata o "caput" serão encaminhados em jogos de disquetes distintos por semestre civil, até 31 de março do ano subseqüente.
§ 5º - Quando houver alterações de padrão monetário durante o semestre é obrigatório o fornecimento das informações exigidas no art. 1º separadamente por moeda.
§ 6º - No preenchimento da coluna "Nome da Conta" do livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8), deverá ser observado:
I o código do Plano Geral de Contas adotado pela instituição no maior nível detalhamento de receita, conforme definido no inciso IV e § 3º:
II o número de ordem relativo ao item da receita ou serviço correspondente, conforme classificação do Anexo I desta Resolução;
III Deverá ser desprezada a coluna "Art. 117 e incisos" do Livro Modelo 8.
Art. 2º - O efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior estará condicionado à revisão das informações pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS, que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.
Parágrafo único As correções ou complementações exigidas pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da ciência, cuja inobservância, no todo ou em parte inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias retificações sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 7º.
Art. 3º - No caso das instituições bancárias e financeiras para as quais forem apuradas divergências de recolhimento de ISS, em decorrência da análise dos documentos entregues na forma do art. 1º serão observados os seguintes procedimentos:
I Os contribuintes, quando convocados à sede da 4ª Divisão de Fiscalização do ISS com vistas à ciência dos débitos, deverão comparecer munidos de 01 (um) disquete de alta densidade, através do qual receberão um programa de informática que, uma vez instalado em computador, possibilitará a inserção dos dados pertinentes às Guias de Recolhimento de Regularização;
II Nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, considerar-se-á o atendimento espontâneo desde que o contribuinte, no prazo de 15 ( quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças devidas e encaminhe à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS as cópias reprográficas das guias de recolhimento de regularização, acompanhadas de disquete contendo o arquivo de dados referente a estas guias, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
III A falta de comprovação da regularização das divergências apuradas, nas condições e prazos descritos no inciso anterior, implicará imediata lavratura de auto de infração por falta de recolhimento do ISS quanto ao valores referentes às diferenças não recolhidas.
Art. 4º - Na implementação do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro denominado PROBAN as intimações e notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax, com prova de seu recebimento.
Parágrafo único Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá confirmar, imediatamente após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação ou a notificação, através da mesma via de comunicação.
Art. 5º - Na apuração dos débitos de ISS, serão observadas, no período de 01.01.94 a 31.12.95, as normas sobre apuração quinzenal, constantes do art. 44 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.080/93 e, a partir de 01.01.96, serão observadas as normas sobre apuração mensal definidas no artigo 6º do Decreto nº 14.502/95.
Art. 6º - As alterações de "layout" de arquivos necessárias em decorrência de modificações na legislação serão estabelecidas através da edição de atos normativos específicos para esta finalidade.
Art. 7º - A falta de apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "b", do item 4, do inciso II, observado o parágrafo 4º, ambos no art. 51 da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº 1.513/89.
Art. 8º - Esta Resolução abrange fatos geradores previstos nos incisos I a CI do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1.194/87 (Código Tributário do Município).
Art. 9º - Esta Resolução aplica-se às empresas que possuam código de atividade incluído no Anexo II.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Sol Garson Braule Pinto
ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.727, DE 29 DE JUNHO DE 1999
EXO
ANEXO IGRUPO 01 |
SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
Nº de ordem |
descrição das receitas/serviços |
01.96 |
cofres (aluguel de ) |
cartões magnéticos (emissão e renovação de ) | |
cartões magnéticos (utilização de ) | |
cheques (devolução de ) | |
cheques (sustação de ) | |
débito automático | |
extratos | |
extratos avulsos | |
fichas cadastrais (emissão de ) | |
fichas cadastrais (renovação de ) | |
talonários | |
terminais eletrônicos (consulta em ) | |
terminais eletrônicos (movimentação em ) | |
transferência de fundos | |
01.29 |
cheque administrativo |
cheque especial | |
cheque: emissão de cheques | |
cheque visado | |
cheque-salário | |
SPC e CCF | |
movimentação de moedas metálicas | |
01.50 |
agenciamento de créditos |
agenciamento de financiamentos | |
agenciamento ou intermediação em geral | |
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens | |
intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios | |
GRUPO 02 |
SERVIÇOS RELATIVOS A COBRANÇAS, PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS |
02.95 |
cobrança (... descontada...) |
cobrança (...direta...) cobrança(...caucionada...) |
|
cobrança(...vinculada...) | |
cobrança (...simples...) | |
cobrança: emissão de posição de cobrança | |
cobrança: quaisquer outros serviços correlatos de cobrança | |
notas de seguro: cancelamento de | |
protestos: sustação de protestos | |
recebimento de encargos previdenciários | |
recebimento de tarifas | |
recebimento de tributos | |
recebimento por conta de terceiros | |
recebimento: fornecimento de posição de recebimento | |
recebimento: quaisquer outros serviços correlatos de recebimento | |
recebimentos diversos | |
títulos: cancelamento de | |
títulos: manutenção de títulos vencidos | |
títulos: protesto de títulos não pagos | |
ANEXO À resolução SMF nº 1.727, de 29 de Junho de 1999
02.96 |
avisos: emissão de avisos |
carnês: emissão de carnês | |
documentos: emissão de documentos em geral relativos a pagamentos | |
pagamentos por conta de terceiros | |
GRUPO 03 |
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SECRETARIA, EXPEDIENTE EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO |
03.22 |
assessoria técnica |
consultoria técnica | |
assistência técnica | |
estudos e projetos | |
03.24 |
serviços de processamento de dados |
atividades auxiliares ao processamento de dados | |
03.28 |
avaliações |
03.29 |
compensação: taxa de compensação |
contratação de operações ativas: taxa de | |
contratação de operações de crédito: taxa de | |
documentos: cancelamento de | |
documentos: devolução de | |
documentos: manutenção de documentos vencidos | |
documentos: segundas-vias de | |
expediente: taxa de expediente | |
manutenção de contas inativas | |
remessa de numerário | |
saneamento do meio circulante | |
serviços de secretaria e congêneres | |
03.43 |
administração de bens e negócios de terceiros |
crédito educativo: administração de crédito educativo | |
FGTS: administração de FGTS | |
fundos oficiais: administração de demais fundos oficiais | |
incentivos fiscais; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais | |
linhas oficiais de crédito: administração de demais programas e linhas oficiais de crédito | |
PASEP/PIS e Previdência Social: serviços do PASEP/PIS e Previdência Social | |
resgate de letras com aceite de outras empresas | |
seguro-desemprego: administração de seguro desemprego | |
sociedade de investimento: administração de sociedade de investimento | |
03.44 |
administração de fundos mútuos |
03.45 |
seguros: agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros |
co-seguros: administração de co-seguros | |
previdência privada: agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada | |
co-seguros: distribuição de co-seguros |
03.46 |
títulos; agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos |
03.48 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia |
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturação |
|
03.56 |
Custódia |
SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS E COLIGADAS |
|
o código de uso exclusivo da SMF para serviços prestados a ligadas e coligadas |
|
GRUPO 05 |
SERVIÇOS RELATIVOS A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E ARRENDAMENTO MERCANTIL |
05.79 |
arrendamento mercantil |
05.80 |
locação de bens móveis |
ANEXO À RESOLUÇÀO SMF Nº 1.727, DE 29 DE JUNHO DE 1999
GRUPO 06 |
SERVIÇOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU EM MOEDA ESTRANGEIRA |
06.29 |
comissões de importação |
comissões de exportação |
|
conta BACEN |
|
contratação de operações ativas |
|
corretagens de exportação |
|
corretagens de importação |
|
demais serviços em moeda estrangeira |
|
informações estatísticas |
|
licenciamento |
|
prorrogação de contratos de câmbio |
|
06.45 |
corretagem e intermediação de câmbio |
06.50 |
corretagem e intermediação de papel moeda |
06.95 |
cobrança do exterior |
06.96 |
fornecimento de cheques de viagem |
transferência de fundos do exterior |
|
visamento de cheques de viagem |
|
OUTROS SERVIÇOS |
|
O Código de uso exclusivo da SMF para Rendas de outros serviços não especificados pelo contribuinte |
ANEXO II
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Banco |
2.13.01.2 |
Crédito, Financiamento e Investimento |
2.13.05.5 |
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários |
2.12.03.2 |
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários |
2.13.07.1 |
Distr. de Títulos e Valores Mobiliários |
2.13.08.0 |
Crédito e Financiamento |
2.13.10.1 |
Poupança e Crédito Imobiliário |
2.13.14.4 |
Instituição Financeira Múltipla |
2.13.16.0 |
Investimentos |
2.13.18.7 |