ISS
CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM ATIVIDADES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL – NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Resolução a seguir contém normas complementares para escrituração fiscal, a serem observadas pelos contribuintes em referência.

RESOLUÇÃO S.M.F Nº 1.727, de 29.06.1999
(DOM de 30.06.99)

Complementa normas para escrituração fiscal do ISS para contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no art. 48, da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município) e nos arts. 152 e 234, do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS);

CONSIDERANDO que, por intermédio de um fluxo periódico de informações entre o Fisco e o Contribuinte a Administração Tributária Municipal poderá avaliar, com rapidez, o comportamento da arrecadação do ISS, no tocante a todos os prestadores de serviços de uma determinada atividade, em função da conjuntura econômica;

CONSIDERANDO que as instituições financeiras são prestadoras de serviços relacionados no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro - Lei nº 691/84 e as alterações posteriores. RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar anualmente à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS (F/CIS-4), na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo I – 2ª Sobreloja, os seguintes documentos:

I – Cartão de Inscrição Municipal;

II – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2);

III – Cópias xerográficas das guias de recolhimento do ISS relativas aos períodos de competência integrantes de cada semestre do respectivo exercício;

IV – Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, contendo ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos utilizados pela instituição financeira, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V – Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receitas movimentadas no período considerado, incluindo as que foram lançadas no Livro Modelo 8, bem como todas as contas de receita movimentadas mas não incluídas no referido livro segundo os padrões definidos no item IV deste artigo;

VI – Livro Modelo 8 referente às contas submetidas à tributação no respectivo período;

VII – Relação dos comprovantes de recolhimento do ISS referidos no inciso III deste artigo.

§ 1º - Os documentos referidos nos incisos IV a VII serão encaminhados em meio magnético, na forma de arquivos em disquete, conforme "layout" estabelecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas.

§ 2º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão necessariamente ser submetidos pelo contribuinte à verificação pelo Programa de Pré-Crítica oferecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas antes de seu efetivo encaminhamento à F/CIS-4.

§ 3º - O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV deverá conter subtítulos que permitam individualizar as receitas tributáveis pelo ISS, independentemente do padrão instituído pela legislação do Banco Central do Brasil ou do modelo de Plano de Contas adotado pelo contribuinte para uso interno.

§ 4º - Os documentos de que trata o "caput" serão encaminhados em jogos de disquetes distintos por semestre civil, até 31 de março do ano subseqüente.

§ 5º - Quando houver alterações de padrão monetário durante o semestre é obrigatório o fornecimento das informações exigidas no art. 1º separadamente por moeda.

§ 6º - No preenchimento da coluna "Nome da Conta" do livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8), deverá ser observado:

I – o código do Plano Geral de Contas adotado pela instituição no maior nível detalhamento de receita, conforme definido no inciso IV e § 3º:

II – o número de ordem relativo ao item da receita ou serviço correspondente, conforme classificação do Anexo I desta Resolução;

III – Deverá ser desprezada a coluna "Art. 117 e incisos" do Livro Modelo 8.

Art. 2º - O efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior estará condicionado à revisão das informações pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS, que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.

Parágrafo único – As correções ou complementações exigidas pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da ciência, cuja inobservância, no todo ou em parte – inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias retificações – sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 7º.

Art. 3º - No caso das instituições bancárias e financeiras para as quais forem apuradas divergências de recolhimento de ISS, em decorrência da análise dos documentos entregues na forma do art. 1º serão observados os seguintes procedimentos:

I – Os contribuintes, quando convocados à sede da 4ª Divisão de Fiscalização do ISS com vistas à ciência dos débitos, deverão comparecer munidos de 01 (um) disquete de alta densidade, através do qual receberão um programa de informática que, uma vez instalado em computador, possibilitará a inserção dos dados pertinentes às Guias de Recolhimento de Regularização;

II – Nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, considerar-se-á o atendimento espontâneo desde que o contribuinte, no prazo de 15 ( quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças devidas e encaminhe à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS as cópias reprográficas das guias de recolhimento de regularização, acompanhadas de disquete contendo o arquivo de dados referente a estas guias, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

III – A falta de comprovação da regularização das divergências apuradas, nas condições e prazos descritos no inciso anterior, implicará imediata lavratura de auto de infração por falta de recolhimento do ISS quanto ao valores referentes às diferenças não recolhidas.

Art. 4º - Na implementação do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro – denominado PROBAN – as intimações e notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax, com prova de seu recebimento.

Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá confirmar, imediatamente após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação ou a notificação, através da mesma via de comunicação.

Art. 5º - Na apuração dos débitos de ISS, serão observadas, no período de 01.01.94 a 31.12.95, as normas sobre apuração quinzenal, constantes do art. 44 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.080/93 e, a partir de 01.01.96, serão observadas as normas sobre apuração mensal definidas no artigo 6º do Decreto nº 14.502/95.

Art. 6º - As alterações de "layout" de arquivos necessárias em decorrência de modificações na legislação serão estabelecidas através da edição de atos normativos específicos para esta finalidade.

Art. 7º - A falta de apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "b", do item 4, do inciso II, observado o parágrafo 4º, ambos no art. 51 da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº 1.513/89.

Art. 8º - Esta Resolução abrange fatos geradores previstos nos incisos I a CI do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1.194/87 (Código Tributário do Município).

Art. 9º - Esta Resolução aplica-se às empresas que possuam código de atividade incluído no Anexo II.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Sol Garson Braule Pinto

ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.727, DE 29 DE JUNHO DE 1999

EXO ANEXO I

GRUPO 01

SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Nº de ordem

descrição das receitas/serviços

01.96

cofres (aluguel de )
  cartões magnéticos (emissão e renovação de )
  cartões magnéticos (utilização de )
  cheques (devolução de )
  cheques (sustação de )
  débito automático
  extratos
  extratos avulsos
  fichas cadastrais (emissão de )
  fichas cadastrais (renovação de )
  talonários
  terminais eletrônicos (consulta em )
  terminais eletrônicos (movimentação em )
  transferência de fundos

01.29

cheque administrativo
  cheque especial
  cheque: emissão de cheques
  cheque visado
  cheque-salário
  SPC e CCF
  movimentação de moedas metálicas

01.50

agenciamento de créditos
  agenciamento de financiamentos
  agenciamento ou intermediação em geral
  agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
  intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios

GRUPO 02

SERVIÇOS RELATIVOS A COBRANÇAS, PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS

02.95

cobrança (... descontada...)
  cobrança (...direta...)

cobrança(...caucionada...)

  cobrança(...vinculada...)
  cobrança (...simples...)
  cobrança: emissão de posição de cobrança
  cobrança: quaisquer outros serviços correlatos de cobrança
  notas de seguro: cancelamento de
  protestos: sustação de protestos
  recebimento de encargos previdenciários
  recebimento de tarifas
  recebimento de tributos
  recebimento por conta de terceiros
  recebimento: fornecimento de posição de recebimento
  recebimento: quaisquer outros serviços correlatos de recebimento
  recebimentos diversos
  títulos: cancelamento de
  títulos: manutenção de títulos vencidos
  títulos: protesto de títulos não pagos
   

ANEXO À resolução SMF nº 1.727, de 29 de Junho de 1999

02.96

avisos: emissão de avisos
  carnês: emissão de carnês
  documentos: emissão de documentos em geral relativos a pagamentos
  pagamentos por conta de terceiros

GRUPO 03

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SECRETARIA, EXPEDIENTE EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO

03.22

assessoria técnica
  consultoria técnica
  assistência técnica
  estudos e projetos

03.24

serviços de processamento de dados
  atividades auxiliares ao processamento de dados

03.28

avaliações

03.29

compensação: taxa de compensação
  contratação de operações ativas: taxa de
  contratação de operações de crédito: taxa de
  documentos: cancelamento de
  documentos: devolução de
  documentos: manutenção de documentos vencidos
  documentos: segundas-vias de
  expediente: taxa de expediente
  manutenção de contas inativas
  remessa de numerário
  saneamento do meio circulante
  serviços de secretaria e congêneres

03.43

administração de bens e negócios de terceiros
  crédito educativo: administração de crédito educativo
  FGTS: administração de FGTS
  fundos oficiais: administração de demais fundos oficiais
  incentivos fiscais; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais
  linhas oficiais de crédito: administração de demais programas e linhas oficiais de crédito
  PASEP/PIS e Previdência Social: serviços do PASEP/PIS e Previdência Social
  resgate de letras com aceite de outras empresas
  seguro-desemprego: administração de seguro desemprego
  sociedade de investimento: administração de sociedade de investimento

03.44

administração de fundos mútuos

03.45

seguros: agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros
  co-seguros: administração de co-seguros
  previdência privada: agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada
  co-seguros: distribuição de co-seguros

 

03.46

títulos; agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

03.48

agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia

 

agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturação

03.56

Custódia

 

SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS E COLIGADAS

 

o código de uso exclusivo da SMF para serviços prestados a ligadas e coligadas

GRUPO 05

SERVIÇOS RELATIVOS A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E ARRENDAMENTO MERCANTIL

05.79

arrendamento mercantil

05.80

locação de bens móveis

ANEXO À RESOLUÇÀO SMF Nº 1.727, DE 29 DE JUNHO DE 1999

GRUPO 06

SERVIÇOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU EM MOEDA ESTRANGEIRA

06.29

comissões de importação

 

comissões de exportação

 

conta BACEN

 

contratação de operações ativas

 

corretagens de exportação

 

corretagens de importação

 

demais serviços em moeda estrangeira

 

informações estatísticas

 

licenciamento

 

prorrogação de contratos de câmbio

06.45

corretagem e intermediação de câmbio

06.50

corretagem e intermediação de papel moeda

06.95

cobrança do exterior

06.96

fornecimento de cheques de viagem

 

transferência de fundos do exterior

 

visamento de cheques de viagem

 

OUTROS SERVIÇOS

 

O Código de uso exclusivo da SMF para Rendas de outros serviços não especificados pelo contribuinte

ANEXO II
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Banco

2.13.01.2

Crédito, Financiamento e Investimento

2.13.05.5

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

2.12.03.2

Corretora de Títulos e Valores Mobiliários

2.13.07.1

Distr. de Títulos e Valores Mobiliários

2.13.08.0

Crédito e Financiamento

2.13.10.1

Poupança e Crédito Imobiliário

2.13.14.4

Instituição Financeira Múltipla

2.13.16.0

Investimentos

2.13.18.7

 

Índice Geral Índice Boletim