ISS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ESCRITA FISCAL E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a centralização da escrita fiscal das agências de instituições financeiras e respectivo recolhimento do imposto.
RESOLUÇÃO SMF Nº 1.711, de 05.02.99
(DOM de 09.02.99)
Disciplina a inscrita fiscal e o recolhimento do ISS dos contribuintes mencionados.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando o que dispõe o Art. 48 da Lei nº 691/84;
CONSIDERANDO que as dependências das instituições financeiras cadastradas como adjuntas junto ao MRJ são aquelas que o BANCO CENTRAL DO BRASIL considera como não possuidoras de escrita comercial própria;
CONSIDERANDO que a existência de escrita comercial independente implica na impossibilidade de escrita fiscal própria;
RESOLVE:
Art. 1º - As agências de Instituições Financeiras possuidoras de escrita comercial própria, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, deverão centralizar em sua escrita fiscal o movimento econômico das dependências a elas subordinadas e inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda como "adjuntas".
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre o movimento econômico da agência responsável e das dependências adjuntas deverá ser recolhido em DARM (Documento de Arrecadação Municipal) de emissão magnética com código de barra e pela inscrição da agência responsável.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores está sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 51, inciso II, item 2, alínea "e", da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de maio do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.
Sol Garson Braule Pinto