ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
RESTITUIÇÕES DE INDÉBITOS - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A presente Resolução fixa procedimentos para fins de restituição de indébitos de tributos municipais.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMF/CGM Nº 014, de 04.10.99
(DOM de 08.10.99)

Estabelece procedimentos para as restituições de indébitos fiscais.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E A CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º - A restituição de indébitos fiscais será processada e julgada conforme o disposto na presenta Resolução, observado o Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto "N" nº 14.602 de 01/03/93.

Art. 2º - O processo para apuração do valor a restituir terá origem no órgão encarregado do controle do crédito fiscal fazendo-se constar no requerimento as seguintes informações:

I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, nº de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou cadastro de pessoas físicas e no cadastro de atividades econômicas, quando for o caso;

II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - os meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar a procedência de suas alegações;

IV - indicação, após a assinatura, do nome completo do contribuinte ou seu representante legal, do nº e do órgão expedidor da sua Carteira de Indentidade;

V - endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP e telefone.

§ 1º - Quando a petição tratar de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e os tributos com ele lançados, devem ser indicados o nº da inscrição imobiliária ou endereço do imóvel e o(s) exercício(s) a que se refere o pedido.

§ 2º - No mesmo ato deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento de arrecadação original que exiba autenticação bancária, bem como duas cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas por servidor habilitado pelo órgão de controle fiscal, servirão uma para compor o processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber com os dizeres seguintes:

"Este documento confere com o original a mim exibido, e passa a integrar o processo administrativo nº ...................

Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura."

II - documento de identidade original do contribuinte e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;

III - documento de registro do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda, conforme o caso, em original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;

IV - certidão do Registro Geral de Imóveis que exiba a titularidade do imóvel à época do pagamento, original e cópia, ou cópia autenticada nos casos de restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos com ele lançados;

V - ato constitutivo da pessoa jurídica em vigor e devidamente registrado, acompanhado da ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, quando for o caso, ou cópia autenticada;

VI - caso o contribuinte se faça representar por procurador, deverá ser apresentado o original do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de dar quitação, se for o caso, e que tenha sido expedido em prazo não superior de 90 dias;

VII - indicação do nº da conta corrente bancária do proprietário do imóvel à época do pagamento, para fins de crédito em conta (modelo anexo), se esta for a preferência do interessado.

§ 3º - Sendo o pedido baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser informadas as duas datas de pagamento e as respectivas entradas em receita, bem como anexados os dois comprovantes originais de pagamento, observado o inciso I deste artigo.

§ 4º - a autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.

Art. 3º - O pedido de restituição deverá ser feito de forma individualizada por tributo, à exceção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, caso em que será processado em conjunto com o dos tributos com ele lançados.

Art. 4º - Da instrução do processo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se o requerente é parte legítima para o pleito;

II - se há processo administrativo em favor do requerente com o mesmo pedido;

III - data da entrada em receita do indébito fiscal a restituir;

IV - quantias arrecadadas e equivalência em UNIF ou UFIR, de acordo com a unidade fiscal utilizada no lançamento, considerando-se para efeito de cálculo seu valor na data do pagamento;

V - quantia corretamente devida, convertendo-se o respectivo valor pela UNIF ou UFIR vigente à época do pagamento, conforme o caso;

VI - lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente:

"informado no processo nº ................ pedido de restituição da importância de ................. (em algarismos e por extenso)".

VII - parecer conclusivo composto por relatório, fundamentação e proposição, formulados com clareza e precisão e contendo:

a) o nome do contribuinte, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, sendo indispensável mencionar os dispositivos da legislação aplicados ao caso;

c) a proposição, na qual se opinará sobre a solução a ser aplicada ao caso, inclusive com a indicação do nome do favorecido, observado o inciso IV, § 2º, art. 2º, desta Resolução.

§ 1º - Quando se tratar de restituição de indébito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos com ele lançados, poderá ser adotado, em substituição ao previsto no inciso VI, o seguinte procedimento:

a) deferida a restituição pelo Diretor da Divisão de Fiscalização, será emitida, eletronicamente, a Certidão de Valores Restituídos, aprovada pela Resolução SMF nº 1.449, de 11 de abril de 1994, a ser entregue ao contribuinte, na qual constará o montante restituído em cada cota;

b) a guia será devolvida ao contribuinte com a seguinte indicação: "GUIA OBJETO DE RESTITUIÇÃO - válida somente com a apresentação da Certidão de Valores Restituídos".

§ 2º - Nos processos de restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e de tributos com ele lançados, quando o indébito decorrer de alteração cadastral deverá ser autuado processo específico para a restituição, ao qual será apensado o processo de alteração cadastral, sem o que não será dado seguimento ao pedido. Em se tratando de alteração de área, se não constar daquele que deu origem à nova área, o processo deverá estar instruído com plantas aprovadas no órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo ou elaboradas por profissional habilitado mediante apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART), nos termos do Regulamento.

Art. 5º - Compete ao Diretor do órgão de controle do crédito fiscal deferir ou não, total ou parcialmente, o pedido de restituição.

§ 1º - Da decisão que deferir total ou parcialmente o pedido de restituição de valores superiores a 7.524 UFIR, deverá o Diretor recorrer de ofício ao Coordenador a que estiver subordinado.

§ 2º - Após a decisão final, proceder-se-á à notificação do requerente para ciência e retirada dos comprovantes de pagamento originais e, quando for o caso, da Certidão de Valores Restituídos de que trata o art. 4º, § 1º, a.

Art. 6º - No caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de restituição do tributo, o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, poderá impugnar o ato, hipótese em que o processo seguirá o rito litigioso do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.

 Art. 7º - Deferido o pedido, o contribuinte poderá requerer o seu aproveitamento para amortizar créditos inscritos ou não em dívida ativa, nessa ordem.

Parágrafo único - A manifestação autorizando ou não a amortização a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no mesmo ato em que o contribuinte tomar ciência do deferimento do pedido.

Art. 8º - Após o deferimento da restituição, o Órgão de Controle do Crédito Fiscal adotará as seguintes providências:

I - se a restituição se referir à receita do exercício em curso:

a) remeterá o processo à Contadoria Geral, da Controladoria Geral do Município, para os lançamentos de anulação da Receita e registro da respectiva importância na conta "Depósitos de Diversas Origens";

b) após esse procedimento a Contadoria Geral remeterá o processo à Superintendência do Tesouro Municipal para efetuar a restituição ao proprietário do imóvel, na forma de sua opção indicada no art. 2º desta Resolução;

c) ultimadas as providências da restituição pela Superintendência do Tesouro o processo será remetido à Diretoria de Registro da Receita, para comunicar ao interessado o depósito efetuado na conta corrente (art. 2º, § 2º, VII) ou convidá-lo a comparecer à referida Superintendência para receber o seu crédito (art. 2º, V);

d) em qualquer das hipóteses previstas na alínea anterior, após a comunicação de praxe, o processo será encaminhado à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria da CGM junto à Secretaria Municipal de Fazenda, para os devidos registros e arquivamento.

II - se a restituição se referir à receita de exercício encerrado:

a) encaminhará o processo à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria da CGM junto à Secretaria Municipal de Fazenda que deverá liquidar a despesa em empenho, por estimativa, previamente emitido para essa finalidade;

b) após esse procedimento a Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria remeterá o processo à Superintendência do Tesouro Municipal para efetuar a restituição ao proprietário do imóvel, adotando-se os mesmos procedimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo.

III - se a restituição abranger simultaneamente os casos mencionados nos incisos I e II deste artigo, seguir os passos ali descritos.

Art. 9º - Caberá ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Fazenda solicitar, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenho estimativo para cobrir as despesas com as restituições de indébitos fiscais, bem como a emissão de empenhos ordinários que se façam necessários no decorrer do exercício.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SMF nº 1.577, de 05 de dezembro de 1995.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1999.

Sol Garson Braule Pinto
Secretária Municipal de Fazenda

Elizabeth Riguete Morais
Controladora Geral do Município

 

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